TJAM - 0600786-60.2021.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/06/2025 11:21
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/06/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/06/2025 09:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/06/2025 09:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/06/2025 09:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/06/2025 16:21
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2025 10:10
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2025 09:58
RETORNO DE MANDADO
-
29/05/2025 23:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2025 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2025 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2025 11:05
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 10:58
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 09:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2025 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/05/2025 00:54
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
15/05/2025 10:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/05/2025 16:44
RETORNO DE MANDADO
-
06/05/2025 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2025 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2025 13:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/05/2025 12:56
Expedição de Mandado
-
06/05/2025 12:52
Expedição de Mandado
-
06/05/2025 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/05/2025 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2024 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2024 05:41
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 05:41
PRAZO DECORRIDO
-
24/08/2024 05:33
Recebidos os autos
-
24/08/2024 05:33
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO
-
19/08/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/08/2024 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/08/2024 08:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/08/2024 08:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/07/2024 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2024 10:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 13:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/06/2024 13:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/05/2024 16:37
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2024 13:57
RETORNO DE MANDADO
-
21/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/05/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/05/2024 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2024 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2024 12:12
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 12:04
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/05/2024 11:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/05/2024 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE W F SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI ME
-
15/10/2023 17:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/10/2023 17:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 19:03
RETORNO DE MANDADO
-
08/09/2023 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2023 11:11
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela.
Aduz a parte autora que estava na posse do imóvel localizado na Rua Teófilo Mesquita, S/N, Bairro São Pedro, Canutama/AM, lote de terras nº 2454 e afirma que o requerido invadiu a terra em julho de 2020 e lhe ofereceu uma proposta de compra do local, e de pronto a autora recusou.
Sustenta ainda que, realizou um acordo com o requerido e que este ao sair, lhe deixaria as benfeitorias, na data de 03 de outubro de 2020, a autora solicitou a devolução do imóvel e o requerido recusou a entregar, afirmando que ela não era mais a proprietária do local.
Citado, o requerido, apresentou contestação no item 17.1, requerendo a improcedência do feito por entender ser parte ilegítima no processo, pois não possui qualquer estrutura montada ou obra em andamento no município de Canutama.
Audiência de instrução item 68.3 com a oitiva das partes e duas testemunhas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, acolho o pedido da preliminar alegada em contestação de Ilegitimidade Passiva, visto que não foi comprovado nos autos e em audiência que o requerido detém a posse sobre o imóvel, objeto do litígio, nem a prática do anunciado esbulho alegado pela requerente.
Considerando-se, portanto, parte ilegítima no processo em questão.
No que pese ao pedido da renovação do pleito da concessão de tutela provisória de urgência requerido na inicial, haja vista os novos fatos colhidos em audiência e diante da ilegitimidade passiva, Ab initio, importante salientar que nas ações possessórias é plenamente possível a propositura sem nominar ou qualificar o réu não conhecido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSESSÓRIA.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
RÉUS DESCONHECIDOS.
A concessão de liminar para reintegração de posse não requisita prévia qualificação dos invasores.
Nas ações possessórias é possível a propositura sem nominar ou qualificar os réus não conhecidos.
Não tendo o autor como qualificá-las ou inviabilizada a identificação por diligência de oficial de justiça enseja-se citação por edital.
Circunstância dos autos em que se impõe afastar a alegação de nulidade; e manter a liminar em face de alegados ocupantes que em fase de cumprimento da liminar admitem-se intimados e citados.
POSSESSÓRIA.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. ÁREA PÚBLICA.
A concessão de liminar para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto que a inicial seja instruída com a prova da posse e da ofensa possessória; e não requisita prévia intimação do Ministério Público.
Tratando-se de área pública impõem-se considerar que a posse do ente público decorre da sua própria natureza posse jurídica afastando qualquer discussão acerca de anterioridade ou tempo da posse - Circunstância dos autos em que se impõe manter a liminar que tem eficácia em face de quem ocupava o bem ao tempo de sua... concessão ou que venha a fazê-lo na pendência da ação.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-77, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 07/08/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*73-77 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 07/08/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018).
Ademais, a qualificação poderá ser obtida após diligências conforme determina o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS.
CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA.
NULIDADE DO FEITO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos. 2.
Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos. 3.
O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim. 4.
O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital). 5.
Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1314615 SP 2012/0055332-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017).
Portanto, superada a questão processual acerca da qualificação do réu, passo a analisar o pedido de urgência.
Pois bem.
No tocante às ações possessórias, insta salientar que, de acordo com a gradação dos atos perturbadores da posse, originam-se três ações distintas de idêntica tramitação.
Desse modo, da mais grave das ofensas, o esbulho, que causa a perda da posse, origina-se a ação de reintegração, a qual visa restaurar o poder fático do possuidor anterior.
Em seguida, em caso da turbação, que embaraça a posse, mas não causa sua perda, cabe a ação de manutenção.
Por fim, a ação de interdito proibitório tem caráter preventivo, que visa impedir que determinada ameaça venha se concretizar.
Por se tratar de esbulho, aplica-se o procedimento previsto nos art. 560 a 566, do Código de Processo Civil, na forma do que prevê o art. 588, do mesmo diploma.
Preceitua o art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ressalte-se que, considerando o procedimento semelhante das demandas supracitadas, é possível a concessão da medida liminar, uma vez que se aplica ao interdito as disposições concernentes ao art. 560 e ss. do Código de Processo Civil, os quais regulam a ação de manutenção e reintegração de posse.
In casu, verificado que a propriedade é, de fato, da parte autora, entendo estar presente o requisito da probabilidade do direito, necessário à tutela de urgência, na forma do Art. 300, caput, do CPC, preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. , podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º).
Assim, importante salientar que não se trata de exigência de comprovação plena, cabal, mas de restar demonstrada, em razão da natureza cautelar da providência pleiteada, a probabilidade do direito, compatível com a cognição sumária, bem como dos fatos colhidos em audiência de instrução e julgamento Deste modo, verifico o perigo do dano ao imóvel a ser reintegrado, posto que a espera pelo trâmite do processual pode incorrer em prejuízo à parte autora, que estaria sendo privada da fruição da posse efetiva de seu bem e dos direitos que decorrem desta.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 300, caput, e 562, ambos do Código de Processo Civil, defiro a liminar, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do imóvel.
Determino que Oficial de Justiça faça uma análise da situação atual do terreno, certificando eventuais bens que forem encontrados no imóvel, através de fotografias que deverão ser juntadas aos autos.
Designe-se nova audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput) e em ato continuo, determino a oitiva do ex-chefe executivo municipal Sr.
Otaniel Lira. Á Secretaria para as diligências necessárias.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 10:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/08/2023 08:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/07/2023 11:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2023 09:27
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/06/2023 10:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/06/2023 02:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE THEO EDUARDO RIBEIRO FERNANDES MOREIRA DA COSTA
-
17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE W F SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI ME
-
16/06/2023 16:01
RETORNO DE MANDADO
-
13/06/2023 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2023 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2023 09:04
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 08:50
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 08:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2023 08:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
31/05/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/05/2023 14:25
RETORNO DE MANDADO
-
22/05/2023 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2023 09:43
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2023 09:34
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 22:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/01/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE W F SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI ME
-
16/11/2022 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 22:53
Recebidos os autos
-
14/11/2022 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/11/2022 22:51
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/11/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE W F SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI ME
-
30/09/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
19/06/2022 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/06/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
31/05/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/05/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 15:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
23/03/2022 17:04
Juntada de CITAÇÃO
-
23/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 23:32
Recebidos os autos
-
06/02/2022 23:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/12/2021 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2021 00:11
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/11/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/11/2021 00:00
Edital
Ademais, a parte Requerente indicou a data do respectivo esbulho, a qual ocorreu posterior a ano e dia, razão pela qual não estão presentes todos os requisitos previstos no art. 561 e 562 do CPC para o deferimento da liminar.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
Cite-se o réu, para querendo, contestar a ação.
Caso haja proposta de acordo, intime-se pessoalmente a autora para se manifestar em 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2021 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 20:09
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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