TJAM - 0603655-73.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA REGINA CHAVES NUNES
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29/11/2022 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 10:44
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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24/11/2022 18:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA REGINA CHAVES NUNES
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20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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03/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
21/06/2022 21:53
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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06/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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06/06/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/06/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/04/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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25/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 13:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA REGINA CHAVES NUNES
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14/03/2022 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2022 21:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/03/2022 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA REGINA CHAVES NUNES
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26/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANA REGINA CHAVES NUNES
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15/12/2021 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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05/12/2021 21:26
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 21:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida por Ana Regina Chaves Nunes em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Aduz a autora, em síntese, que, foi informada de uma suposta irregularidade em sua unidade consumidora, através de inspeção realizada sem o acompanhamento desta, usuária da unidade consumidora, tendo a Requerida determinado o pagamento dos valores exorbitantes referentes a multa que desconhece em questão ou a negociação, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço.
Sucintamente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos e documentos colacionados pela Autora.
Por sua vez, existe norma impositiva coincidente com a pretensão material almejada pela parte requerente: impedir a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Vejamos Lei nº 5.143, de 26 de março de 2020, cujo art. 1º, assim preceitua: Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.
Art. 2º Ao consumidor que tiver o fornecimento suspenso, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Já, o perigo do dano evidencia-se na ilicitude da cobrança de tarifas afirmadas como desproporcionais, a qual poderá acarretar prejuízos financeiros ao consumidor, sendo que na impossibilidade de pagá-los, sob forte pressão sanitária, econômica e social, excepcional, pode ficar destituído de um bem essencial, capaz de agravar o contexto em que está inserido.
Por isso, nos termos do art. 300 do NCPC, primando pela dignidade da pessoa humana em não ter serviço público essencial suspenso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a parte ré, após sua intimação, imediatamente, via carta postal, ou via portal eletrônico ou via oficial de justiça, juntamente com sua citação, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA PARTE AUTORA em razão da fatura aqui discutida, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da presente obrigação; caso o serviço já esteja suspenso DETERMINO QUE O REQUERIDO RELIGUE-O NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DA MESMA MULTA.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do Autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à Ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
03/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 15:37
Decisão interlocutória
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07/10/2021 15:55
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:05
Recebidos os autos
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05/10/2021 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 06:52
Recebidos os autos
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05/10/2021 06:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2021 06:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/10/2021 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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