TJAM - 0601473-31.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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27/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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14/06/2023 02:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANDEI GOMES REIS
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18/05/2023 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 08:48
ALVARÁ ENVIADO
-
18/05/2023 08:39
ALVARÁ ENVIADO
-
18/05/2023 08:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2023 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
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09/05/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANDEI GOMES REIS
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/04/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 6.091,76 (R$ 3.045,88 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde a data de início do desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
28/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 12:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/03/2023 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 10:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/02/2023 13:06
Decisão interlocutória
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27/01/2023 08:34
Recebidos os autos
-
27/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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26/01/2023 01:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/01/2023 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/12/2022 17:07
Recebidos os autos
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30/12/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2022 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/12/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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