TJAM - 0602471-91.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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24/06/2025 12:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/03/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/09/2024 22:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2024 22:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 10:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2024 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
30/08/2024 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/08/2024 09:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/08/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/07/2024 17:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/07/2024 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/07/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/06/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA BARROS DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA BARROS DE OLIVEIRA
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16/05/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por idade promovida pela parte acima qualificada em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, visando obter o benefício na condição de trabalhador (a) rural, com base no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
O INSS apresentou contestação, impugnando o pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do benefício postulado Trata-se de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural.
A Constituição Federal, em seu art. 201 §7º, inciso II, assegurou o direito à aposentadoria por idade ao trabalhador rural a partir dos 60 (sessenta) anos de homem e dos 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher.
Por sua vez, o art. 142 da Lei nº 8.213/91 garantiu ao trabalhador rural inscrito no RGPS, até 24/07/1991, tempo de carência (leia-se tempo de efetivo exercício de atividade rural) diferenciado de acordo com a época em que implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Ainda, nos termos do art. 143 da referida Lei, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, em número idêntico à carência do referido benefício.
Já em seu art. 39, a Lei de Benefícios, garante ao segurado especial a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
O trabalhador rural e o boia-fria têm seu enquadramento nos termos do art. 11, I e V, "g", da Lei 8.213/91.
Não obstante a redação do dispositivo legal, a jurisprudência tem equiparado o boia-fria à condição do segurado especial, notadamente em razão das suas especiais condições de trabalho.
Assentadas essas premissas, de maneira geral, para obter o benefício da aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve: a) possuir 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, na data do requerimento administrativo; b) contar com tempo suficiente de atividade rural imediatamente anterior à data em que completou o requisito etário ou ao requerimento administrativo, de acordo com a tabela fixada no art. 142 da Lei 8.213/91.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91).
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental), já que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Não obstante, a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Do Implemento dos Requisitos pela Parte Autora Em análise ao caso concreto, observa-se que inexistem dúvidas quanto ao implemento do primeiro requisito, isso porque, verifica-se através do documento de identidade juntado no evento 18 que a autora atendeu ao requisito etário em 17/08/2021 (data de nascimento 17/08/1966), data em que completou 55 anos.
Como início de prova material a parte autora juntou aos autos: Certidão TRE (evento 1.8); Declaração de Aptidão ao PRONAF (evento 1.9); Declaração do IDAM (evento 1.10); Declaração SEMPA (evento 1.11); Ficha de atendimento médico com sua profissão como agricultora (evento 1.12, 1.13); Notas de Material para agricultura (evento 1.15); Todos indicando a profissão do autor e demonstrando que sua atividade de sustento era realmente a agricultura.
No presente caso, a parte autora apresentou farta documentação probatória que comprova de forma robusta o efetivo exercício de atividade rural.
Os documentos apresentados são suficientes para atestar o cumprimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício.
Esta documentação, por si só, demonstra de maneira clara e inequívoca que a parte autora exerceu atividade rural de forma contínua e regular, satisfazendo plenamente as exigências normativas para a obtenção da aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural, dispensando, assim, a necessidade de produção de outras provas adicionais.
Assim, presentes os requisitos, é de rigor o reconhecimento dos pedidos formulados na inicial, de modo a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural. É devido o abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados; e (ii) Condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data requerimento administrativo até a implantação do benefício acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, seguindo o decidido pelo STF no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE298.616 SP).
Sucumbente, condeno o INSS em honorários advocatícios, estes fixados conforme o §2º do art. 85 do CPC e na alíquota mínima (10%, 08%, 05%, 03% ou 01%), segundo tabelamento do § 3º do mesmo preceptivo, a incidir sobre o montante da condenação calculado quando da liquidação do julgado (esta sentença é ilíquida), ressalvando que referido valor/condenação para base de cálculo estará limitado às prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, ou seja, sem avanço sobre as prestações vincendas (Súmula n° 111 do STJ - "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Indevida condenação em custas, face ao teor do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Espécie: Aposentadoria por idade rural.
DIB(data do requerimento administrativo): 09/09/2021 DIP (dia 01 do mês corrente): 01/05/2024 RMI: A calcular CPF: *99.***.*65-49 Data do ajuizamento: 21/10/2022 Data da citação: 17/04/2023 Percentual de honorários de sucumbência: conforme o §2º do art. 85 do CPC e na alíquota mínima (10%, 08%, 05%, 03% ou 01%), segundo tabelamento do § 3º.
Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
12/05/2024 12:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 19:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/04/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
20/02/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/01/2024 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA BARROS DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/12/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/07/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que para o julgamento do presente feito faz-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, determino, conforme os termos do art.1º, §1º, da Portaria 2.483/2022-PTJ1, a redistribuição dos autos à vara de origem, sem prejuízo de novo encaminhamento do feito quando realizada a audiência.
Cumpra-se com as cautelas de praxe. -
13/07/2023 15:31
Declarada incompetência
-
28/05/2023 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/05/2023 11:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA BARROS DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 08:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 08:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/05/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 19:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 20:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/04/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/04/2023 07:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Para fins de impulsionar o feito, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo a juntada dos documentos abaixo, sob pena de extinção do feito, eis que, conforme atual redação da Lei n. 8.213/1991, trata-se de documentação essencial para concessão do benefício requerido: Juntar autodeclaração da sua condição de segurado especial no formato anexo da Instrução Normativa IN nº 128/PRES/INSS, de 28 de março de 2022, conforme a hipótese em que se enquadrar (rural, pescador rural, seringueiro ou extrativista).
O formulário está disponível na página eletrônica - https://bit.ly/3I49fu1 2.
Juntar documentos que corroborem sua alegada condição de segurado especial: 2.1 Documentos referidos no art. 116 da Instrução Normativa IN PRES/INSS nº 128/2022 2.2 Informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso.
Oportuno mencionar que a parte autora também poderá juntar outros documentos, não expressamente relacionados.
Intime-se e cumpra-se. -
22/03/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/11/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2022 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2022 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/10/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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