TJAM - 0600817-12.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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26/02/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 04:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AUGUSTO BARBOSA MACHADO
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17/02/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por Luiz Augusto Barbosa Machado em face do MUNICÍPIO DE ALVARÃES, todos devidamente qualificados na inicial. Apontou o autor que foi contratado pelo requerido, de forma precária, para exercer a função de Agente Administrativo, em 01/01/2019.
Apontou que permaneceu no cargo, de forma ininterrupta, até 30/11/2020, data em que teve seu contrato rescindido de forma unilateral pela requerida, em virtude da mudança na condução da gestão municipal.
Disse que recebeu a quantia de R$1.045,00 pelo seu último vencimento, não tendo recebido as verbas rescisórias, FGTS e alguns vencimentos que lhe eram devidos.
Apontou que não foram pagos os salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, bem como de outubro de 2020.
Requereu a procedência da ação.
Juntou documentos (item 01).
Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (item 07).
Apresentada contestação pela requerida, tendo sido arguida a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora não acostou aos autos nenhum documento comprobatório de eventual constituição de crédito.
Pugnou pelo reconhecimento da preliminar, eis que é nítida a carência probatória por parte do autor, sendo indeferida a petição inicial.
No mérito, o réu indicou que o autor laborou de 01/03/2019 até 30/11/2020.
Alegou a necessidade temporária de interesse público e o interesse público excepcional para as contratações.
Em relação ao pagamento de FGTS, indicou que como o autor foi contratado de forma precária, excepcional e temporária, não possuindo direito à referida verba, eis que se sujeita aos termos do art. 39, §3º da CF.
Apontou que a Lei 006/1993 do Município sofreu alterações em razão da Lei 196/2021. Quanto aos salários atrasados, indicou que não houve a juntada de nenhuma documentação que comprove a inadimplência.
Por fim, requereu o reconhecimento da preliminar arguida, sendo indeferida a petição inicial ou, caso entenda pelo afastamento, seja dada a improcedência da demanda (item 13).
Apresentada réplica genérica (item 16).
O requerente se manteve inerte em relação à manifestação quanto ao interesse na produção de provas (item 24), enquanto a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora (item 30).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DA PRELIMINAR Entendo que a preliminar merece ser rechaçada.
Primeiramente, pois o fato de supostamente o autor não ter carreados documentos acerca de sua contratação não induz em falta de pressuposto válido e regular do processo, sendo matéria atinente a instrução probatória a ser valorada por ocasião da sentença.
Em segundo momento, pois os fatos trazidos pela parte autora estão condizentes com sua causa de pedir e seus pedidos, não havendo o que se falar em pedidos ilógicos ou estranhos ao que se delineou.
Portanto, REJEITO a preliminar formulada pela parte requerida, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao saneamento do feito.
Pois bem, fixo como questões controvertidas: - O vínculo do autor com a ré no período de 01/01/2019 até 28/02/2018, uma vez que a ré alega ter iniciado em 01/03/2019, enquanto o autor afirma ter sido 01/01/2019; - O inadimplemento dos salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, bem como de outubro de 2020.
Delimito as matérias de direito a serem analisadas: (I) eventual nulidade da contratação temporária (art. 37, IX, da CF) por (des) atendimento dos pressupostos do Tema n. 612 do STF e (II) falta de pagamento do salário de janeiro e fevereiro de 2019, bem como outubro de 2020.
Desta forma, DECLARO SANEADO o feito.
Quanto ao ônus de prova, cabe a parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.
No que tange às provas a serem produzidas, DEFIRO a produção de prova oral pleiteada, para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Paute-se audiência de instrução e julgamento e intime-se as partes para manifestação em 5 dias, para fins do artigo 357, §1º, do CPC, estabilizando-se a decisão saneadora após o prazo.
Havendo manifestação, conclusos.
Nada havendo, aguarde-se a audiência a ser aprazada.
Cumpra-se, na íntegra.
Diligências necessárias, desde já, deferidas. -
16/02/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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11/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 00:00
Edital
DESPACHO Conclusão desnecessária.
Verifico que não foi cumprida na íntegra a decisão ao item 19, eis que tão somente a parte autora foi intimada para manifestar-se quanto ao interesse na produção de provas.
Sendo assim, para evitar futuras nulidades, cumpra-se o anteriormente determinado e intime-se a parte ré, observando o prazo dobrado eis que Fazenda Pública, para que diga se permanece o interesse na produção de prova testemunhal, eis que anteriormente apontado.
Após, voltem conclusos à decisão saneadora. -
17/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 06:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2024 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AUGUSTO BARBOSA MACHADO
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13/02/2024 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2023 22:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte autora para que indique as provas que pretende produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Após intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, indique provas que pretende produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando sua necessidade.
Havendo manifestação, indicando provas que pretendem produzir, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Não sendo indicadas provas, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
06/10/2023 14:57
Decisão interlocutória
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05/09/2023 17:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2023 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/06/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista o largo espaço temporal sem a designação de audiência inaugural e considerando que é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte do Município, torna-se inútil o ato.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o Município para apresentar resposta no prazo de 30 dias.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Após, conclusos. -
25/03/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 23:59
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 21:32
Conclusos para despacho
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19/11/2021 14:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2021 16:17
Recebidos os autos
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15/11/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/11/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/11/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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