TJAM - 0600447-56.2023.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/09/2023 11:22
Processo Desarquivado
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26/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 10:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/07/2023 09:29
RETORNO DE MANDADO
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25/07/2023 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/07/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/07/2023 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/07/2023 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/07/2023 11:20
Expedição de Mandado
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03/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. LUIZ ALBERTO BARROS FLORES representado por sua genitora EMILLY BARROS FLORES representada por sua genitora Laurenilza Barros Flores promoveu a presente ação de registro tardio de nascimento alegando ter nascido em 08/01/2023, sendo filho de Emilly Barros Flores, brasileiro, nascido na cidade de Lábrea. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 1.1/1.5.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou favoravelmente em mov. 12.1. É o relatório.
Decido. Diante dos documentos apresentando com a inicial, assim como ao parecer ministerial, entendo assistir razão ao requerente. É direito inerente à pessoa possuir reconhecimento pelo Estado de sua existência, requisito este necessário para os atos da vida civil.
Acompanhando o parecer do Ministério Público, vejo ser necessário o Registro de Nascimento tardio por sentença, devendo ser expedido mandado de registro ao Cartório competente. O art. 50 da lei de registros públicos garante ao requerente tal direito, uma vez que dispõe: " Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório " Nesta mesma esteira é o artigo 9º, inciso I, do Código Civil: Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos. Ainda nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO -PROVA DO NASCIMENTO, FILIAÇÃO E IDADE - ATESTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CIDADÃO QUE DIZ RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - ACOLHIMENTO - REFORMA DA DECISÃO. 1 - O registro civil é direito constitucional sendo necessário para o exercício de direitos mínimos necessários, devendo o poder público facilitar a sua expedição, vez que é imprescindível à existência da pessoa humana. 2 - Existindo prova nos autos da existência, filiação e ano de nascimento do autor, bem como sendo atestado por cartório a inexistência de registro de nascimento do autor, deve ser determinada a expedição do registro de tardio, cuja providência diz respeito à dignidade humana. 3 - Provimento do recurso.
V.V APELAÇÃO - REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - PROVIMENTO CNJ Nº 28 - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RECURSO DESPROVIDO.
Diante da incerteza das informações, cuja veracidade nem mesmo o requerente demonstrou segurança em afirmar, não há como acolher o pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0086.16.000684-6/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2018, publicação da súmula em 17/09/2018) " Isso posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, determinando a expedição de mandado de registro para que seja assentado o nascimento de LUIZ ALBERTO BARROS FLORES, ocorrido, em 08/01/2023, sendo filho de Emilly Barros Flores, brasileiro, nascido na cidade de Lábrea., devendo, ainda, constar os nomes dos avós maternos, conforme consta na Petição Inicial acostada ao mov. 1.6. Após o trânsito em julgado e as providências necessárias, determino a baixa na distribuição, procedendo-se às demais anotações de estilo.
Sem custas e sem honorários advocatícios em face da gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/06/2023 22:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/06/2023 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/05/2023 20:11
Recebidos os autos
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25/05/2023 20:11
Juntada de PARECER
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08/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/04/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022. 1.
Defiro o pedido de gratuidade processual, a teor do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil; 2.
Processo sob o rito da jurisdição voluntária (art. 719 e seguintes, Código de Processo Civil); 3.Dê-se vista ao representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Após, voltem-me conclusos. -
23/03/2023 20:05
Decisão interlocutória
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22/03/2023 16:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:54
Recebidos os autos
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06/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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05/03/2023 15:41
Recebidos os autos
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05/03/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2023 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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