TJAM - 0000034-54.2020.8.04.7901
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 09:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
29/09/2023 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:21
ALVARÁ ENVIADO
-
25/09/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:47
ALVARÁ ENVIADO
-
07/06/2023 00:00
Edital
Expeça-se alvará conforme requisitado, arquivando-se a ação logo em seguida. -
06/06/2023 15:07
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
04/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 06:55
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
01/03/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 21:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 14:14
ALVARÁ ENVIADO
-
16/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:42
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
13/02/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/01/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/11/2022 13:01
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
26/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/08/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Recebi hoje no estado.
Cuida-se de Ação proposta por MARIA DOS SANTOS COELHO em face do BANCO SAFRA.
Alega-se que recebeu um valor referente a um suposto empréstimo, porém que nunca realizou essa transação.
Pugnou pela devolução do valor e condenação em danos morais.
A Requerida citada, quedou-se inerte, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, II do CPC. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o pedido do Requerente preenche todos os requisitos legais.
A Requerida, devidamente citada não manifestou contrariedade aos pedidos deduzidos na inicial, presumindo-se com eles concordar.
No sentido do que se afirma, é remansosa a jurisprudência dos tribunais pátrios, valendo transcrever as seguintes, verbis: "Ocorrendo a revelia, há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos". (Ac.
Unân. da 3ª Câm. do TJBA de 10.04.86 - CPC Art. 319 nº 5). "Em qualquer tipo de Ação, desde que não haja contestação, ocorre revelia". (Ac.
Unân. da 1ª Câm. do TJPB de 07.03.86 - CPC Art. 319 nº 17).
O Art. 14, do CDC, afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Especificamente tratando da atividade bancária, o STJ editou a Súmula 479, que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, merece acolhida as alegações da requerente de que realmente não realizou o empréstimo, por se tratar de pessoa humilde, de atividade rural e que recebe aposentadoria.
Percebe-se, também, que está sendo descontando mensalmente boa parte de sua aposentadoria (conforme extrato de evento 37.1), mais precisamente R$ 385 (trezentos e oitenta e cinco reais) por mês, desde janeiro de 2020 até a presente data, totalizando 33 parcelas.
Dessa forma, apenas de dano material, foram R$ 12.705 (doze mil, setecentos e cinco reais).
O art. 42, em seu parágrafo único dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, totaliza o valor de R$ 25.410 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dez) reais, já contados em dobro, apenas a título de dano material.
Em relação aos danos morais, em que pese não seja dano in re ipsa, entendo que está devidamente configurado, tendo em vista o grau de instrução da requerente que teve a surpresa do dinheiro "caindo em sua conta" mas que mensalmente vê uma boa parcela da sua aposentadoria ser descontada.
O dano moral deve ser individualizado, de acordo com a situação da parte requerente, que teve parte do seu sustento retirado por uma fraude bancária.
Entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, é suficiente para reparar o dano sofrido pela requerente e estimular que a parte requerida adote medidas de segurança maiores nas suas operações.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o BANCO SAFRA S/A, a pagar, a título de danos materiais, R$ 25.410 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dez reais), já contados em dobro, com juros a serem contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e ainda, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a serem contados a partir da citação, e correção monetária oficial a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), declarando nulo o contrato de empréstimo realizado pelo BANCO SAFRA e MARIA DOS SANTOS COELHO.
Há que se atentar que já foi depositado na conta da requerida o valor de R$ 10.482,32 (dez mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e dois) centavos, de forma que a compensação é medida que se impõe, devendo a parte requerida pagar R$ 14.927,68 (25.410-10.482,32).
Intimem-se a parte recorrida para que, no prazo de 72h, certifique nos autos o cumprimento da determinação de deixar de descontar mensalmente o empréstimo, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos) reais.
Transitada em julgado a sentença, intime-se para pagamento, sob pena de incidência de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor, conforme dicção do artigo 523 do NCPC.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
10/08/2022 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2022 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2022 15:14
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
17/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:54
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 17:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Devidamente intimada a parte promovente para comparecer à audiência de conciliação esta não se fez presente.
Por expressa disposição legal, a ausência injustificada do reclamante é uma das causas extintivas da reclamação.
Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
11/11/2021 20:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 14:55
REMESSA DOS AUTOS
-
08/11/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/10/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/10/2021 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2021 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
24/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/10/2020 15:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/07/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 10:55
Recebidos os autos
-
30/01/2020 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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