TJAM - 0600401-24.2023.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 16:10
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:10
ALVARÁ ENVIADO
-
19/10/2023 16:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
-
03/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Comprovado o pagamento do débito (mov. 31), objeto do presente feito, não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção).
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Intimem-se as partes, para no prazo de cinco dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Por fim, não havendo mais diligências a cumprir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
P.I.C.
SERVE COMO MANDADO. -
22/09/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/09/2023 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
11/09/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
-
22/08/2023 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 08:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2023 08:49
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
20/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
-
30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 08:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
-
05/06/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/05/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2023 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 5, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença. -
28/03/2023 14:49
Decisão interlocutória
-
12/02/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:30
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 09:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 09:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000333-79.2017.8.04.5300
Delegacia Interativa de Humaita
Jackson Anderson Silva de Lima
Advogado: Andressa Maia de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/05/2025 10:05
Processo nº 0600793-45.2023.8.04.3800
Raimunda de Almeida Cordovil
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600045-20.2023.8.04.4800
Joao Ferreira de Lemos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2023 22:25
Processo nº 0601494-31.2022.8.04.3900
Maria Graciel Magalhaes dos Santos
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Anderson Nepomuceno Ramos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/10/2022 11:11
Processo nº 0602331-30.2023.8.04.6300
Clenilson dos Santos de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00