TJAM - 0602134-75.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARE DE CARVALHO DORZANI
-
05/05/2025 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 12:30
ALVARÁ ENVIADO
-
22/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARE DE CARVALHO DORZANI
-
12/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
24/02/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Edital
(...) Do exposto, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, ante o pagamento, nos termos do 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em nome do promovente ou de seu patrono, desde que tenha poderes para tanto.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. (...) -
13/02/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/02/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/01/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2024 08:51
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/12/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARE DE CARVALHO DORZANI
-
22/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2024 09:26
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
31/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
29/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2024 08:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:17
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/05/2024 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2024 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2024 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
28/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
18/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2023 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARE DE CARVALHO DORZANI
-
25/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE NAZARE DE CARVALHO DORZANI em face do BANCO SANTANDER S.A., qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que buscou os serviços do promovido objetivando contratar um empréstimo consignado.
Todavia, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que o banco requerido, sem que houvesse qualquer solicitação ou conhecimento, implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses diretamente sob seu benefício parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), desde 18/02/2017, a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Requer a anulação do contrato de crédito rotativo, a devolução da quantia descontada indevidamente, a repetição do indébito e a condenação da parte requerida em danos morais.
Citado (item 9.1), o requerido não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido, tendo em vista que, devidamente citado, não apresentou contestação.
Conheço diretamente do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária dilação probatória para o deslinde da demanda.
Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabe, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada aos documentos juntados, o que já foi objeto de deferimento (decisão de item 8.1).
Cumpre esclarecer, ainda, que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda foi devidamente delimitada pela parte autora, referente ao não reconhecimento de desconto realizado diretamente de seu benefício previdenciário, com natureza de cartão de crédito consignado.
Nessa modalidade de crédito, o banco disponibiliza determinado valor em mútuo ao consumidor e emite um cartão que lhe permite sacar o dinheiro e, ainda, e utilizar a função crédito.
Paralelamente, o consumidor é instado a autorizar o débito automático ou a reserva de margem consignada para desconto em folha de pagamento do valor corresponde ao mínimo da fatura do cartão de crédito.
Como se observa, o cartão de crédito consignado não é propriamente um negócio jurídico, mas vários, fornecidos de maneira combinada, em que, através do mecanismo de desconto apenas do valor mínimo, associado à mesclagem das dívidas (empréstimo + função crédito), gera para o consumidor um contínuo reescalonamento da dívida.
A consequência prática dessa operação, para o consumidor desinformado, é aquisição de uma dívida de valor obscuro e de duração indeterminada.
Dito isto, assinalo que essa matéria é recorrente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e foi enfrentada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas (Resolução n. 016/2017 - TJAM), no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0000199-73.2018.8.04.9000, no qual já havia sido reconhecida a invalidade da contratação ante a ausência de informação prévia e adequada.
Ademais, versando a demanda na negativa de contratação do cartão de crédito consignado, incumbia ao banco réu trazer prova em sentido contrário, ou seja, da contratação regular pela parte autora do contrato originário do desconto, a fim de justificá-lo, com a juntada de documentação comprobatória de suas alegações, essencialmente, o instrumento contratual, provando, ainda, alguma excludente de sua responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
Tendo isso em mente, infiro que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar que houve a celebração de negócio jurídico que legitimasse o desconto, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor.
Logo, inexistindo nos autos prova válida da contratação pela parte autora do cartão de crédito consignado, a cobrança efetivada pelo banco réu se mostrou indevida, atraindo a reboque sua responsabilidade civil objetiva, e, em consequência, o seu dever de indenizá-la pelos danos materiais causados.
Assim, comprovada a realização de desconto indevido, não sendo justificável o defeito na prestação do serviço, portanto, demonstrada a má-fé do requerido, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ser procedida em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, a parte autora logrou demonstrar os descontos informados na exordial, por intermédio dos extratos de item 1.7, bem como histórico de créditos do INSS ao item 1.6.
Destarte, devem ser restituídos à parte autora os valores debitados, em dobro.
Em relação ao dano moral, este consiste na imposição ao consumidor de um ônus com o qual, naturalmente, não compactuaria se estivesse negociando em condições de igualdade, restringindo-lhe a liberdade de direcionar livremente seus recursos patrimoniais para a finalidade almejada.
E nessa hipótese a lesão extrapatrimonial é in re ipsa, isto é, demonstrado pela força dos próprios fatos, sendo prescindível a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral, a teor do que preconiza a tese n. 3 do IRDR supramecionado: 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. À vista desses pressupostos, passo a determinar o quantum da indenização.
A fixação da indenização deve considerar não só o aspecto ressarcitório, como também o punitivo.
Não pode ser inexpressiva, nem fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, o valor deve ser hábil a reparar o dano sem constituir indevido enriquecimento.
Nesses termos, valho-me da conjugação de critérios consolidados na doutrina e jurisprudência pátrias, levando em conta a dupla finalidade da indenização, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade dos efeitos para a vítima, as peculiaridades do caso e a vedação do enriquecimento ilícito de qualquer das partes, para estabelecer como proporcional e adequado o valor fixado no dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos. b) CONDENAR o banco réu ao ressarcimento material em dobro dos valores debitados, corrigido monetariamente pelo índice INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data dos descontos (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ), valor a ser apurado mediante simples cálculo pelo requerente. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ), valor a ser apurado mediante simples cálculo pelo requerente.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, se o vencedor não requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
JULIANA ARRAIS MOUSINHO Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
06/11/2023 10:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2023 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2023 08:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARE DE CARVALHO DORZANI
-
07/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita à parte requerente, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, já indicando as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, nos moldes do que determina o Código de Processo Civil.
Ressalto desde já, por se tratar de demanda repetitiva, a intenção do juízo de julgar o mérito de forma antecipada.
Intime-se a parte autora, após a juntada da contestação ou decurso do prazo, para que, em 10 (dez) dias tome ciência e informe se deseja produzir provas testemunhais, que justificariam eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito.
Considerando que houve manifestação da parte autora pela não realização de audiência de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cumpra-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/03/2023 15:23
Decisão interlocutória
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21/03/2023 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2023 08:55
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2023 22:14
Recebidos os autos
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20/03/2023 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2023 22:14
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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