TJAM - 0602254-21.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 06:43
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2024 08:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ALFERINA OLIVEIRA SOUZA
-
30/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 21:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2024 21:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 15:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ALFERINA OLIVEIRA SOUZA
-
04/06/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2024 11:28
ALVARÁ ENVIADO
-
29/05/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/02/2024 15:02
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 12:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ALFERINA OLIVEIRA SOUZA
-
19/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e materiais, movida por Maria Alferina Oliveira Souza em face do Banco Bradesco S.A.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial referente ao objeto da lide (item 27.1).
Em síntese, acordam as partes que o banco requerido pagará a autora o valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo do termo de acordo, mediante depósito judicial.
Ademais, o requerido declarará inexistente os débitos referentes as tarifas de cestas de serviços discutidas na presente demanda, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da homologação do presente acordo.
Por fim, efetuado o pagamento, o CREDOR(a) fornece ao DEVEDOR(a) total quitação quanto a todos os pedidos, objeto do processo constante da Cláusula 1ª, para nada mais reclamar quanto a eventuais danos decorrentes deste(s). É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que a ação é um direito público subjetivo titularizado pelos jurisdicionados, a eles competem escolher o destino de suas pretensões quando já deduzidas diante do Judiciário.
Assim, estando as partes de comum acordo quanto aos termos da transação apresentada, não havendo prejuízo para qualquer delas, nada há que obste a sua homologação.
Ante o exposto, homologo por sentença a transação efetuada (vide item 27.1), o qual faz parte integrante desta, nos termos do art. 515, II, CPC, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso.
III, "b", do CPC.
Dispensadas as custas processuais remanescentes (§3°, do art. 90 do CPC).
Com a juntada do comprovante de depósito judicial do valor acordado entre as partes, determino a expedição de alvará para levantamento valor em nome do causídico do autor, por ter procuração específica para o ato.
Intimem-se.
Após, transitado em julgado e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
06/11/2023 10:31
Homologada a Transação
-
19/10/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2023 08:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Consoante ao pedido de tutela antecipada, acautelo-me para apreciá-lo após a triangularização da relação processual, momento em que este Juízo terá melhores condições de analisar o pedido.
Outrossim, considerando que a parte requerida é refratária à autocomposição em causas pretéritas semelhantes, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, economia processual e da Instrumentalidade das formas, a fim de evitar perda de tempo e gasto inútil de recursos, especialmente quando a frustração da autocomposição é certa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Ficando ciente que se não contestar a ação, será considerada revel (art. 344 c/c art. 345, ambos do CPC).
Se a parte Requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC), ficando ciente de que, caso não tenham interesse em produzir outras provas ou permaneçam inertes, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, havendo prova testemunhal, paute-se audiência de instrução.
Por fim, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, em virtude da vulnerabilidade técnica da Requerente (consumidora) diante da requerida.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/03/2023 15:23
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 08:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
-
24/03/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000244-40.2017.8.04.4400
Delegacia Interativa de Humaita
Reginaldo Silva dos Santos
Advogado: Jose Amadeu Santos do Nascimento Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000333-79.2017.8.04.5300
Delegacia Interativa de Humaita
Jackson Anderson Silva de Lima
Advogado: Andressa Maia de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/05/2025 10:05
Processo nº 0600793-45.2023.8.04.3800
Raimunda de Almeida Cordovil
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600045-20.2023.8.04.4800
Joao Ferreira de Lemos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2023 22:25
Processo nº 0601494-31.2022.8.04.3900
Maria Graciel Magalhaes dos Santos
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Anderson Nepomuceno Ramos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/10/2022 11:11