TJAM - 0600287-47.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2023
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22/05/2023 00:00
Edital
III- Dispositivo Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LELES JARDIM
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05/05/2023 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 09:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/05/2023 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
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26/04/2023 13:58
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/04/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por LEONARDO LELES JARDIM contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde janeiro de 2014, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
29/03/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/03/2023 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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21/03/2023 21:19
Recebidos os autos
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21/03/2023 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2023 21:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2023 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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