TJAM - 0600048-14.2023.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:25
ALVARÁ ENVIADO
-
19/09/2024 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
16/09/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:06
Decisão interlocutória
-
11/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EMILY RAMOS DE AGUIAR
-
09/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL promovida por EMILY RAMOS DE AGUIAR em face do ESTADO DO AMAZONAS, em que requer o pagamento de honorários dativos fixados nos autos nº 0000464-65.2022.8.04.7600.
Intimado, o ente estatal manifestou desinteresse em impugnar a presente ação, item 8 PROJUDI.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para o fim de determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários executados.
Expeça-se a RPV nos moldes determinados no art. 535, §3º, II, do CPC.
Efetuado o depósito judicial, expeça-se alvará à autora.
Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PROJUDI, com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
28/03/2023 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
06/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 07:44
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2023 21:09
Recebidos os autos
-
18/01/2023 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 21:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2023 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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