TJAM - 0600619-95.2023.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
10/11/2023 00:00
Edital
DESPACHO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
À secretaria para certificar o trânsito em julgado e após, realizar a baixa do processo com as cautelas de praxe.
CUMPRA - SE. -
09/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 23:29
RETORNO DE MANDADO
-
06/10/2023 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2023 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2023 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/08/2023 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2023 13:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/08/2023 08:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2023 12:43
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por MARILSA SANTOS DA SILVA.
Informa a Autora que existe erro de grafia quanto ao seu prenome.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido em mov. 18.1. É o quanto basta relatar.
Decido.
O pedido é procedente.
A questão não suscita maiores indagações e é bem resolvida pela dicção do artigo 109 da Lei 6015.
Com efeito, basta analisar o documento juntado aos autos para verificar a veracidade das alegações contidas na inicial.
Ademais, o pedido encontra amparo na nossa legislação, uma vez que estabelece o art.109 da L.6.015/73 o seguinte: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No sentido em que se afirma, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERRO NA LAVRATURA DO ASSENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (Lei 6.015/73, art. 109, caput). - Ausente a comprovação de erro e divergência em assentamento no Registro Civil, indefere-se o pedido de retificação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.073970-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e em consequência determino a retificação do registro nos termos contidos na inicial e no parecer ministerial.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do local indicado para fazer constar o disposto nesta sentença e emitir a via de certidão de nascimento correspondente.
Procedimento de Jurisdição Voluntária, sem honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. -
14/08/2023 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 10:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/08/2023 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:43
Juntada de PARECER
-
01/08/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/07/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
À secretaria para realizar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestar acerca da petição de mov. 14.1.
CUMPRA - SE. -
30/06/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:46
Juntada de PARECER
-
24/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/04/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022. 1.
Defiro o pedido de gratuidade processual, a teor do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil; 2.
Processo sob o rito da jurisdição voluntária (art. 719 e seguintes, Código de Processo Civil); 3.Dê-se vista ao representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
28/03/2023 16:09
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2023 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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