TJAM - 0601223-81.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2024 10:15
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/04/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LEILA MARIA PALHETA MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual a parte autora objetiva a implementação do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, em decorrência de apresentar incapacidade para o labor, com condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Em contestação, o INSS apresentou defesa com preliminares e anexos, a qual, por seu turno, foi objeto de réplica pela demandante.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando provimento judicial no sentido de que seja concedido, aa demandante, o benefício previdenciário conhecido por Loas Deficiente.
De proêmio, no tocante às preliminares suscitadas pela parte ré, destaco a necessidade de prévio requerimento administrativo, consoante ratificação oriunda do STF.
Nesse ponto, a priori, destaco que nossa Augusta Corte, quando do julgamento do RE nº 631240/2014, consignou detalhamento acerca das situações que dispensam o prévio requerimento administrativo, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, a autora será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao própria requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) (grifo próprio) Assim, analisando o julgado acima, entendo não prescindir o pleito judicial em tela de comprovação do pedido administrativo da prestação continuada pleiteada com a respectiva resposta administrativa, previamente à propositura judicial, o qual demonstre indubitável indeferimento, ou demora considerável e infundada de apuração do eventual pedido extrajudicial apresentado pela pessoa interessada junto ao órgão previdenciário.
Na verdade, noto haver visível ausência do imprescindível requerimento administrativo prévio, junto ao INSS, quando da interposição do pleito judicial de insurgência contra a citada autarquia.
O que a autora veicula, como fundamento justificador para a não colação do documento extrajudicial em comento é o Enunciado nº 79 do FONAJEF, atrelado à denúncia formal protocolizada, a qual não cabe ao seu caso, pois alega a impossibilidade de atendimento, pela agência do INSS de Itacoatiara/AM, por indisponibilidade de tais serviços na referida, bem como não possuir condições para se deslocar a outro município para requerer o benefício.
Pois bem, entende esta magistrada que o texto do enunciado em comento (nº 79 do FONAJEF), em nenhum momento se reporta, quanto à negativa de requerimento pelo INSS, à inexistência/indisponibilidade de agência em cidade onde reside o interessado, associada à impossibilidade de deslocamento do último para unidade da autarquia fora do município onde reside, mas de verdadeira negativa, esta expedida de maneira deliberada pela autarquia, de protocolo de pedido administrativo de concessão do benefício pretendido, ou até mesmo na demora exagerada, onde se presume a negativa, para veicular a resposta ao benefício, o que não é o caso.
Impende aclarar, ainda, que a requerente não colaciona aos autos quaisquer comprovações que demonstrem, cabalmente, o alegado impedido, por qualquer motivo relevante, à época da denúncia formulada, principalmente interligado à indisponibilidade dos serviços, bem como os inerentes à enfermidade a qual afirma estar acometido e suas condições financeiras, de modo a não poder se deslocar à agência do INSS noutra outra cidade para efetuar o pleito o qual ele próprio afirma ser urgente.
Ademais, não estava desincumbido a autora em assim proceder, consoante prevê o art. 373, I, do CPC.
Portanto, a autora apresentou pedido judicial sem colacionar documento apto a demonstrar que houve pretensão resistida (indeferimento) na seara administrativa, pelo réu, e intrinsecamente relacionado ao indeferimento da implantação do Benefício Assistencial por ela pretendido.
Tal omissão revela indubitável ausência de interesse processual, segundo jurisprudência do STF, sendo a ausência de tal condição da ação um fato impeditivo de apreciação do mérito, consoante previsão do art. 330, III, c/c art. 337, XI, c/c art. 485, VI, todos do CPC, de modo que não há outra medida a ser tomada nos autos, senão sua extinção sem julgamento do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação alhures, e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte promovente, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixando suspensa, porém, a exigibilidade dos referidos pagamentos, por força do deferimento da justiça gratuita aa demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
28/03/2023 16:40
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/11/2022 21:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2022 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/10/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/09/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 13:38
Juntada de LAUDO
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEILA MARIA PALHETA MELO
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23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/12/2021 19:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/10/2021 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 14:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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21/07/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2021 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2021 11:31
Recebidos os autos
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05/05/2021 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2021 11:05
Recebidos os autos
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05/05/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 11:05
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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