TJAM - 0600346-06.2023.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
29/06/2023 13:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO As partes foram devidamente intimadas da decisão que indeferiu a petição inicial, como se pode ver dos itens 27, 29 e 34.
Transcorrido o prazo de recurso, arquive-se. -
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO CASTRO RODRIGUES
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO CASTRO RODRIGUES
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
26/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
26/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/04/2023 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/04/2023 14:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/04/2023 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO CASTRO RODRIGUES
-
10/04/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
07/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2023 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 18:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/03/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
A petição inicial merece ser indeferida.
Verifica-se que a parte requerente é autora em outros processos diferentes contra o mesmo banco.
Em todos eles pretende a repetição de indébito de serviços que entende terem sido cobrados de forma ilegal na mesma conta bancária.
Nota-se claramente, portanto, que a finalidade de todos os feitos coincide e deveria ter sido buscada por meio de um único processo.
O fracionamento de demandas, em tais casos, configura abuso do direito de demandar, uma vez que revela desperdício de atos processuais e recursos públicos haja vista que a parte autora requer a gratuidade judiciária -, bem como ocasiona o inegável acúmulo de demandas desnecessárias que minam a atividade judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA.
ARTIGO 80, III DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) 3. O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
No caso dos autos a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária . 5.
Sentença anulada. 6.
Recurso prejudicado. (TJMT N.U 1004777-24.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 22/02/2022) Diante disso, é de se reconhecer que a parte autora não possui interesse para postular de forma fracionada a repetição do indébito de tais valores contra o mesmo réu, haja vista que essa separação de processos não se justifica.
Frise-se que o indeferimento da presente inicial não trará prejuízo à parte requerente, que poderá aditar a demanda principal, que permanecerá ativa, para nela incluir todos os pedidos que entender pertinentes.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, I, do CPC c/c art. 330, III, do CPC.
Custas e honorários a serem pagos pela parte requerente, contudo, sujeitos ao regramento da justiça gratuita.
Fixo estes últimos em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, sobrevindo o trânsito em julgado e em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se. -
27/03/2023 17:52
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/03/2023 12:31
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 16:58
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2023 11:39
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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