TJAM - 0600075-30.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 12:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/09/2023 12:16
ALVARÁ ENVIADO
-
19/09/2023 12:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/06/2023 14:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
19/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 01:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 21:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDITE RODRIGUES DE SOUZA
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 02:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS e TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA , sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 3.034,32 (três mil e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
D) Pedido contraposto prejudicado, por inteligência do Enunciado nº 5 do FOAMJE. Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
De igual modo, defiro o pedido de tutela de urgência, posto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito é patente diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, mormente o descumprimento do dever de informação pelo requerido e a ausência de comprovação da pactuação da cobrança.
Outrossim, o perigo de dano é nítido quando considerado que a continuidade dos descontos pode vir a afetar a subsistência do Requerente.
Isto exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o cancelamento do desconto referente à cesta básica de serviços.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/03/2023 09:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 21:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDITE RODRIGUES DE SOUZA
-
24/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600076-15.2023.8.04.4000
Ednilson Rufino Marinho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2023 15:45
Processo nº 0602289-12.2023.8.04.3800
Glicikelle Soares Martins
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001487-60.2013.8.04.6501
Tania Mano Maeta
Presidente Figueiredo Prefeitura Municip...
Advogado: Alexandre Augusto Alencar de Queiroz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/12/2013 12:24
Processo nº 0602154-97.2023.8.04.3800
Keisse Loane Martins de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000851-13.2016.8.04.6300
Valmira Mendonca Marques
Municipio de Parintins - Prefeitura Muni...
Advogado: Rondinelle Farias Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/04/2024 12:14