TJAM - 0601954-59.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/11/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2024 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
22/11/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
19/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:13
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
08/10/2024 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
30/09/2024 03:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
14/08/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:00
Edital
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Intime-se a autora para promover o andamento do processo, requerendo o que entender pertinente, ante a não localização do veículo alienado fiduciariamente.
Expedientes necessários.
Int. -
09/08/2024 14:58
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
20/05/2024 17:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2023 20:58
RETORNO DE MANDADO
-
25/10/2023 20:51
RETORNO DE MANDADO
-
14/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANDREA GENY DE FREITAS VIEIRA, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a suposta inadimplência contratual do Requerido.
A requerida, através do seu causídico, requereu o chamamento do feito à ordem, sob a alegação de que a autora não teria cumprido no prazo legal a determinação judicial de pagamento das custas, pelo que requereu a extinção da demanda, sem resolução do mérito (itens 17.1 e 39.1). É o sucinto relatório.
Decido.
De fato, pela leitura dos autos, infere-se que a autora realmente apresentou o comprovante de pagamento das custas iniciais e da diligência do Oficial de Justiça (itens 13.1 e 26.2) fora do prazo determinado pelo Juízo.
Com efeito, diante da comprovação de pagamento, ainda que realizada de forma intempestiva, não enseja o cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da inicial (art. 290 do CPC), uma vez que a sua comprovação ocorreu antes de qualquer sentença terminativa.
Ademais, por se tratar de vício sanável, deve prevalecer os princípios da economia e efetividade processuais.
A jurisprudência ampara esse entendimento.
DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
ANTES DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREMATURA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cumprimento de diligência referente a requisito de desenvolvimento válido e regular do processo fora do prazo pode ser considerado válido desde que atenda a finalidade pretendida e não cause prejuízo as partes. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito quando o ato, apesar de praticado fora do prazo, mas antes da sentença, é prematura e fere os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. 3.
Recurso provido. (TJ-AM 06062655620158040001 AM 0606265-56.2015.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/08/2017, Primeira Câmara Cível).
Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem e a extinção da ação sem resolução do mérito, devendo a demanda seguir o seu trâmite regular.
Intimem-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
01/09/2023 10:57
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
01/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2023 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2023 11:32
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 11:28
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
30/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2023 11:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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19/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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09/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO
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28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de ANDREA GENY DE FREITAS VIEIRA objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a suposta inadimplência contratual do Requerido.
Inicialmente, diante da ausência de comprovante de pagamento das custas iniciais, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para em 15 dias, pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da inicial (art. 290 do CPC).
Na hipótese de cumprimento da ordem judicial, com a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais pelo requerente, determino o prosseguimento do feito.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato particular de alienação fiduciária em garantia (item 1.6) demonstrativo de débito (item 1.9); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato (item 1.11).
Ante o exposto, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, defiro liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nomeio o requerente depositário fiel do bem, na pessoa do representante indicado.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel Antes de cumprir o mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o representante legal da empresa que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
Sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, bem como efetuar o recolhimento das custas iniciais e das custas relativas às diligências do Oficial de Justiça (caso tais providências ainda não tenham sido adotadas) - ressalto que são duas custas distintas a serem recolhidas.
Efetuada a busca e apreensão do bem, cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta/contestação no prazo de quinze dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar (apreensão do bem), nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências: a) Até cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Instrua o mandado com cópia da petição inicial, do demonstrativo de débito e desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/03/2023 19:29
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2023 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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