TJAM - 0602244-08.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
20/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE REGIMAR DE SOUZA ROSA
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12/03/2024 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/03/2024 13:24
ALVARÁ ENVIADO
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04/03/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/02/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2024 09:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 23:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2024 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGIMAR DE SOUZA ROSA
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07/02/2024 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:27
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/12/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/12/2023 16:54
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
21/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2023 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2023 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/03/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito do Autor, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
28/03/2023 16:33
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2023 07:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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