TJAM - 0602304-78.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
02/07/2024 00:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/06/2024 16:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAYMUNDO BERNARDO DA SILVA
 - 
                                            
24/06/2024 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2024 13:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
16/06/2024 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
15/02/2024 23:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
 - 
                                            
28/11/2023 17:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
20/07/2023 10:40
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
20/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2023 14:57
Decisão interlocutória
 - 
                                            
12/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2023 12:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
05/05/2023 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
03/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/05/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
29/03/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
29/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito do Autor, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I - 
                                            
28/03/2023 16:36
Decisão interlocutória
 - 
                                            
23/03/2023 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
22/03/2023 14:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2023 08:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2023 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/03/2023 08:50
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
22/03/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601938-49.2021.8.04.6600
Israel Pereira Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/09/2021 07:57
Processo nº 0600542-27.2023.8.04.3800
Edilson Pereira de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000433-88.2015.8.04.6501
Maria Ines Sampaio de Souza
Prefeitura Municipal de Presidente Figue...
Advogado: Adenir Souza da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2015 09:47
Processo nº 0600076-15.2023.8.04.4000
Ednilson Rufino Marinho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2023 15:45
Processo nº 0602289-12.2023.8.04.3800
Glicikelle Soares Martins
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00