TJAM - 0000778-08.2020.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/06/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2022
-
21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE QUEIROZ RIBEIRO
-
29/04/2022 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, ao distribuidor para cumprimento desta deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/04/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:32
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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11/04/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE QUEIROZ RIBEIRO
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27/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de reparação por danos morais e pedido de liminar de antecipação de tutela proposta por Antonio de Queiroz Ribeiro em desfavor do Município de Novo Aripuanã.
Em despacho inicial, item. 6.1, constatada a ausência de recolhimento das custas judiciais, porém, antes de apreciar o deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, se determinou a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o prazo, item. 9, sem qualquer manifestação por parte da autora. É o necessário relatório.
DECIDO.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
In casu, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado ao próprio objeto da lide, militam em maior cautela na averiguação da capacidade econômica do requerente Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Reza o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por esse dispositivo constitucional, para usufruir do benefício da gratuidade judiciária não é suficiente que o interessado apenas declare a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, nos moldes do art. 4º da Lei 1.060/50, e sim que comprove a insuficiência de recursos.
O E.
STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a parte pode pleitear o benefício da justiça gratuita a qualquer tempo, porém a presunção que cerca o referido benefício é juris tantum (relativa) e não juris et de jure (absoluta), podendo o magistrado indeferir a benesse caso o pedido não esteja acompanhado de documentos que comprovem o alegado, notadamente a declaração de hipossuficiência.
Sobre o tema, temos o Informativo 410 do STJ: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. (AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009).
Outrossim, a parte não se desincumbiu de trazer aos autos declaração de hipossuficiência.
Seguindo a presente linha argumentativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSAO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Considerando que o autor não firmou declaração de pobreza e que o mandato outorgado ao seu advogado não contém a previsão de poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência, como exige o art. 105 do CPC/15, resta inviável conceder-se a gratuidade da justiça, por não haver, nos autos, qualquer declaração de pobreza válida - a qual se presumiria verdadeira ao menos até que houvesse prova em sentido contrário - e tampouco haver elementos que permitam apurar a capacidade financeira do demandante.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-83, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/10/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*35-83 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 27/10/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2016) A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, dos documentos acostados presume-se que a parte autora possui rendimentos capazes de ensejar o indeferimento da justiça gratuita e por conseguinte acarretar o recolhimento das custas e despesas processuais.
Pelo exposto, inexistindo qualquer declaração de pobreza válida - a qual se presumiria verdadeira, ao menos até que houvesse prova em sentido contrário - e tampouco haver elementos que permitam apurar a capacidade financeira do demandante, indefiro o benefício.
Intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se.
Cumpra-se -
16/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 09:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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19/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE QUEIROZ RIBEIRO
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12/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:31
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2020 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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