TJAM - 0605560-72.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 08:38
Decisão interlocutória
-
24/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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23/11/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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23/11/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCONES MONTEIRO DE FREITAS
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01/11/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Itimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatória.
O pedido de pauta de audiência de instrução para mero depoimento pessoal da parte contrária deverá ser fundamentado com a indicação específica de sua relevância e pertinência quanto aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento.
A secretaria deverá observar que as intimações devem ser realizadas por meio de remessa ou intimação do Advogado da respectiva parte, sendo expedida a intimação pessoalmente somente a requerimento da Defensoria, na forma do disposto no art. 186, §2º do CPC, ou nas hipóteses que a Lei lhe impuser a sua obrigação.
Em diligências deferidas por este juízo ou que devam ser realizadas de ofício, deverá a secretaria proceder à intimação da parte responsável pelas custas, na forma da Lei Estadual n. 6.646/2023 e regulamentos pertinentes, antes da realização do ato.
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios necessários ao adequado andamento do feito (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. -
17/10/2024 18:43
Decisão interlocutória
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09/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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17/07/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCONES MONTEIRO DE FREITAS
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01/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/05/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
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15/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCONES MONTEIRO DE FREITAS
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11/04/2024 08:54
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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07/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/03/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 20:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCONES MONTEIRO DE FREITAS
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04/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Ante os documentos acostados à petição de ref. 11.1, defiro ao polo ativo a gratuidade da justiça; 2.
Intime-se o polo ativo, por advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte exemplares legíveis dos documentos que instruem a petição inicial, sob pena de indeferimento desta; 3.
Juntados documentos legíveis, cite-se a Requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 4.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência, porquanto, a priori, prevalece a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos praticados pela concessionária de serviço público, inclusive diante da possibilidade de a Requerida juntar documentos aptos a infirmar a alegação de inspeção unilateral da unidade consumidora; 5.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
21/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Vale frisar que a gratuidade de justiça visa, fundamentalmente, permitir aos economicamente necessitados o amplo acesso às ferramentas judiciais, sem que isso importe na diminuição da renda familiar destinada à manutenção das despesas essenciais, propiciado, desse modo, o exercício da cidadania, no qual compreendido o amplo acesso ao Judiciário. (TJ-AP-APL: 00586101220148030001, Relator: João Lages, data de julgamento: 06/11/2018, data de publicação: 06/11/2018). 2.
A propósito, a possibilidade de parcelamento torna o recolhimento das despesas processuais menos oneroso, justificando-se o deferimento da gratuidade de justiça apenas na ocasião em que mesmo o recolhimento parcelado acarretar efetivo prejuízo ao sustento do autor e de sua família, o que não restou demonstrado, sobretudo considerando que o autor explora atividade econômica; 3. À vista disso, intime-se a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento; 4.
Fica oportunizado à parte autora o recolhimento das custas em até 6 parcelas mensais e sucessivas cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença , com correção monetária, incumbindo à serventia a fiscalização do correto recolhimento das respectivas parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, CPC, e da Portaria 490/2017 PTJ deste E.
TJAM; 5.
Em caso de opção pelo pagamento parcelado, deve-se comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 dias, devendo o recolhimento das parcelas posteriores ser comprovado mensalmente nos autos; 6.
Oportunamente, faça-se conclusão dos autos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
24/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:41
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2023 18:21
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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