TJAP - 0045532-33.2023.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0045532-33.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AROLDO PINHEIRO PEREIRA, ARY CESAR JORGE LIMA BELFORD, ARLENE DO SOCORRO LIMA FERREIRA, ARIMILTON CLAUDIO DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ARNALDO DE ALMEIDA SILVA, ARLITA SA DA SILVA, AROLDO RABELO DA SILVA FILHO EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva nº 0022840-16.2018.8.03.0001 ajuizada pelo SINSEPEAP.
As questões relativas à prescrição e à preclusão temporal, arguidas pelo Estado do Amapá em sua exceção de pré-executividade, já foram devidamente analisadas e rejeitadas, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 6000401-96.2024.8.03.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 27 de janeiro de 2025.
Em resposta à decisão de ID 18823382, que determinou a correção da planilha de honorários sucumbenciais, a parte exequente apresentou o documento pertinente (ID 19121409), sanando a irregularidade apontada.
Diante disso, dou prosseguimento à execução.
HOMOLOGO os cálculos de forma individualizada, conforme planilhas de ID 18342035 e 19121409, nos seguintes termos: Do crédito principal: 1) AROLDO PINHEIRO PEREIRA - valor: R$ 819,13 (oitocentos e dezenove reais e treze centavos).
Haverá destaque dos honorários contratuais (R$ 135,16) e desconto compulsório de contribuição previdenciária (R$ 47,05). 2) ARY CESAR JORGE LIMA BELFORD - valor bruto: R$ 994,58 (novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Haverá destaque dos honorários contratuais (R$ 164,10) e desconto compulsório de contribuição previdenciária (R$ 57,13). 3) ARLENE DO SOCORRO LIMA FERREIRA - valor bruto: R$ 879,07 (oitocentos e setenta e nove reais e sete centavos).
Haverá destaque dos honorários contratuais (R$ 145,05) e desconto compulsório de contribuição previdenciária (R$ 50,49). 4) ARIMILTON CLAUDIO DA SILVA - valor bruto: R$ 701,01 (setecentos e um reais e um centavo).
Haverá destaque dos honorários contratuais (R$ 115,67) e desconto compulsório de contribuição previdenciária (R$ 40,27). 5) ARNALDO DE ALMEIDA SILVA - valor bruto: R$ 701,01 (setecentos e um reais e um centavo).
Haverá destaque dos honorários contratuais (R$ 115,67) e desconto compulsório de contribuição previdenciária (R$ 40,27). 6) ARLITA SA DA SILVA - valor bruto: R$ 779,67 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Haverá destaque dos honorários contratuais (R$ 128,65) e desconto compulsório de contribuição previdenciária (R$ 44,78). 7) AROLDO RABELO DA SILVA FILHO - valor bruto: R$ 860,60 (oitocentos e sessenta reais e sessenta centavos).
Haverá destaque dos honorários contratuais (R$ 142,00) e desconto compulsório de contribuição previdenciária (R$ 49,43).
Dos honorários sucumbenciais: Conforme a decisão de ID 12489372, houve o arbitramento de 10% de honorários de sucumbência nesta fase executiva.
O proveito econômico da ação, conforme planilha de ID 19121409, corresponde ao valor total de R$ 5.735,07.
Assim, homologo o cálculo dos honorários sucumbenciais, que resulta no valor de R$ 573,51 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), em favor da sociedade advocatícia Wagner Advogados Associados, inscrita sob o CNPJ n.º 04.***.***/0003-48.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais, considerando que, no caso, o valor a ser retido a título de imposto de renda de 1,5% é menor do que R$ 10,00, fica dispensada a comprovação do recolhimento, nos termos do art. 68 da Lei 9.430/1996.
Determino as seguintes providências: a) Expeçam-se as 07 (sete) Requisições de Pequeno Valor relativas aos créditos principais, na ordem acima elencada, e conforme o valor bruto devido a cada exequente. b) Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 573,51 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), em favor da sociedade advocatícia Wagner Advogados Associados, inscrito sob o CNPJ n.º 04.***.***/0003-48. c) Requisitar diretamente da Fazenda Pública Estadual, através de seu Procurador-Geral, o pagamento das RPV’s, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro das quantias. d) Com a expedição dos requisitórios, os autos deverão permanecer suspensos enquanto se aguarda o pagamento. e) Decorrido o prazo sem pagamento das RPV’s, proceder o levantamento da suspensão e o imediato sequestro dos valores e a transferência para a conta judicial, através do SISBAJUD. f) Após constar nos autos o pagamento de todas as RPV’s, venham os autos conclusos para liberação dos valores.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/08/2025 10:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0045532-33.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AROLDO PINHEIRO PEREIRA, ARY CESAR JORGE LIMA BELFORD, ARLENE DO SOCORRO LIMA FERREIRA, ARIMILTON CLAUDIO DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ARNALDO DE ALMEIDA SILVA, ARLITA SA DA SILVA, AROLDO RABELO DA SILVA FILHO EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO A planilha alusiva aos honorários sucumbenciais juntada no Id 18342033 é correlaciona aos exequentes de outro processo, com valores diversos aos que estão sendo executados neste processo.
Assim, intime-se o patrono dos Exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha discriminada dos honorários sucumbenciais pertinente ao feito.
Macapá/AP, 6 de junho de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6000401-96.2024.8.03.0000
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26/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6000401-96.2024.8.03.0000
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05/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 07:17
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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26/06/2024 07:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica
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19/06/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:49
Alterada a parte
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24/04/2024 12:49
Alterada a parte
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24/04/2024 12:48
Alterada a parte
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19/04/2024 07:28
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ.
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15/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 08:34
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica
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18/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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