TJAM - 0600601-58.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/07/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 09:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE LAURA FERREIRA VIANA
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12/07/2023 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
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12/07/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:59
ALVARÁ ENVIADO
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12/07/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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12/07/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Verifico que a parte exequente pugnou execução de dano material mov. 23, no valor total de R$ 6.095,02.
O executado foi intimado para cumprimento voluntário, tendo feito pagamento de R$ 6.133,20 (mov.39.2), dentro do prazo.
Em ato contínuo, o exequente requereu a devolução do valor de R$ 38,18, que foi pago a maior pelo mesmo.
Vale ressaltar, que antes do pagamento, o executado, por advogado havia pugnado mediante petição mov. 31 a designação de audiência conciliatória, tendo este Juízo deferido o pedido.
A parte exequente, por advogada, através do requerimento mov. 40, pugnou pela expedição de alvará do alvará de R$ 6.095,02.
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará, do valor de R$ 6.095,02 mais acréscimos, desmembrando o valor da exequente, do de sua causídica.
Com relação ao valor pago a maior pelo executado, na ordem de R$ 38,18, expeça alvará ao mesmo através de transferência bancária, na conta 001,9, AGÊNCIA 4040, BANCO 237 BANCO BRADESCO S/A CNPJ: 60.***.***/0001-12.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
EXCLUA OS AUTOS DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
11/07/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LAURA FERREIRA VIANA
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/06/2023 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/06/2023 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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26/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2023 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 22:07
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2023 22:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida por LAURA FERREIRA VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz a parte autora que passou a ter seus rendimentos afetados por descontos bancários tarifários sucessíveis, chamados de tarifa bancária CESTA FÁCIL ECONÔMICA, que não anuiu, tampouco aceitou tacitamente.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito arguiu preliminares.
Não trouxe aos autos o contrato supostamente firmado para a comprovação da legalidade dos descontos.
Em impugnação à contestação, a parte autora ratificou os pedidos iniciais e requereu a procedência da demanda. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, não há o que se falar em prescrição no presente caso, pois conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o previsto no art. 205, V, do Código Civil. (STJ - EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).
Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido aduz não ter a parte autora buscado solucionar o conflito por meio de requerimento administrativo e, por este motivo, deixou de demonstrar ter sido a pretensão deduzida resistida pelo banco réu.
Contudo, a apresentação de contestação refutando o direito da autora caracteriza a pretensão resistida e, portanto, afasta a ausência de interesse processual pelo não exaurimento da via administrativa, razão pela qual também rejeito a referida preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais experimentados a partir de cobrança e débito em conta - indevidos, visto cuidarem-se de avenças não contratadas.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária valores referentes à cesta de serviços bancários jamais contratada, razão pela qual requereu o pagamento dobrado dos valores descontados de forma indevida (repetição de indébito) e danos morais.
Instado a se manifestar, o banco apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação da legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito cometido e, por conseguinte, a inexistência de dano e moral.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de apresentar o documento comprobatório da contratação do serviço e, consequentemente, da origem dos débitos, restando configurada a prática abusiva estabelecida no art. 39, III e VI do Código de Defesa do Consumidor, pela qual inexiste o dever de pagamento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, reza o inc.
VIII do art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova pode, até mesmo, se dar de ofício, a critério do magistrado, desde que verossímil a alegação ou quando se tratar de consumidor hipossuficiente.
O caso em tela corresponde àqueles em que a prova se torna difícil à parte autora, motivo porque entendo que deva ocorrer a inversão do ônus da prova.
Aliado a isso, tenho que os elementos trazidos aos autos corroboraram a versão da parte autora, no sentido de que não contratou ou solicitou a cesta de serviços pela qual vem sendo cobrada.
Além disso, o banco réu sequer trouxe aos autos qualquer documento que comprove a contratação/solicitação do serviço.
Não obstante, nas ações declaratórias de inexistência de débito, é ônus do credor provar a existência de vínculo contratual, pois certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida e injustificada qualquer cobrança referente ao serviço questionado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, o dispositivo é claro ao determinar que tem direito à repetição do indébito em dobro aquele que pagou em excesso aquilo que lhe foi cobrado indevidamente, tal qual ocorre no caso dos autos, porquanto evidenciado a falha na prestação de serviços consubstanciada em desconto indevido de quantias oriundas de serviço não contratado.
O desconto das prestações referentes à cesta de serviços bancários deve ser considerada ilegítima, ante a ausência de contrato formal e específico para tal providência, não havendo, portanto, que se falar em exercício regular de Direito.
Até porque, embora alegado pela demandada o exercício regular de direito, esta não juntou aos autos os documentos comprobatórios de tais alegações.
Insta destacar que o tema foi recentemente julgado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM, no dia 12/04/2019, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme o julgado supracitado, a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários por longo período não é engano justificável, razão pela qual a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré, que se limitou a contestar seu cabimento.
Diante dos argumentos supramencionados, é consequência lógica a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, pois não se poderia admitir obrigação instituída sem causa jurídica.
Por estes motivos, impõe-se a obrigação do requerido em restituir os valores descontados da conta bancária da parte requerente no valor de R$4.405,15 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e quinze centavos), já fixado de forma dobrada, nos termos art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DO DANO MORAL No caso concreto, para que suposto constrangimento justificasse uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta da ré, para além da simples alegação.
Isto porque, conforme o julgado da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste Tribunal, já citado anteriormente, o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura a ocorrência de danos morais in re ipsa, razão pela qual a repercussão do dano é verificada, pelo julgador, de acordo com o caso concreto.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido e não demonstrou nenhuma circunstância excepcional a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I.
DECLARAR inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize os débitos oriundos da sigla identificada como tarifa bancária CESTA FÁCIL ECONÔMICA; II.
CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados da conta bancária do requerente sob a sigla tarifa bancária CESTA FÁCIL ECONÔMICA, totalizando o valor de R$4.405,15 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e quinze centavos), já fixado de forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo desconto (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, do efetivo desembolso; III.
DETERMINAR ao réu que NÃO EFETUE NOVOS DESCONTOS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); IV.
DEFERIR a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; V.
JULGAR IMPROCEDENTE o pleito condenatório em danos morais, por vislumbrar que os fatos materializam mero dissabor ou aborrecimento, não configurando um dano psicológico indenizável.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 20 de Abril de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
19/05/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LAURA FERREIRA VIANA
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11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/04/2023 00:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/04/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2023 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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