TJAM - 0600101-28.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
27/09/2024 13:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZEU LIMA BARROS
-
26/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU LIMA BARROS
-
15/09/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 20:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/09/2024 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 20:25
ALVARÁ ENVIADO
-
11/09/2024 20:24
ALVARÁ ENVIADO
-
11/09/2024 20:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/07/2024 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU LIMA BARROS
-
20/07/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU LIMA BARROS
-
05/07/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:21
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
05/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 17:41
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/06/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/02/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2024 10:23
PROCESSO SUSPENSO
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31/01/2024 09:50
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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12/01/2024 11:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
13/12/2023 14:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/09/2023 04:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU LIMA BARROS
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1 E PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 2.365,22 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido contraposto, por inteligência do Enunciado nº 5 do FOAMJE.
De igual modo, defiro o pedido de tutela de urgência, posto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito é patente diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, mormente o descumprimento do dever de informação pelo requerido e a ausência de comprovação da pactuação da cobrança.
Outrossim, o perigo de dano é nítido quando considerado que a continuidade dos descontos pode vir a afetar a subsistência do Requerente.
Isto exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o cancelamento do desconto referente à cesta básica de serviços.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 09:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2023 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/05/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2023 02:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/04/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/02/2023 02:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2023 09:20
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2023 09:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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