TJAM - 0600086-91.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
26/09/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/09/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DINIZ MARGALHO FILGUEIRA JUNIOR MACIEL
-
18/09/2023 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos aforada por Jose Diniz Maciel em face de Banco Bradesco S/A.
Houve condenação transitada em julgado.
Após diversos movimentos processuais, informou-se que o crédito foi satisfeito e não há outras diligências (item 58.1). É a suma dos fatos.
Decido.
A ação executiva cumpriu seu objetivo.
Tendo o credor recorrido ao Poder Judiciário para obter a satisfação de seu crédito, logrou êxito, pois informou ter recebido o que lhe era devido.
Diante disto, nos termos do artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, baseado na satisfação do crédito do exequente.
P.
R.
Dispensadas intimações pessoais, procedam-se apenas a intimações no PROJUDI aos patronos das partes, se houver.
Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo mediante pedido fundamentado das partes.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
30/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DINIZ MARGALHO FILGUEIRA JUNIOR MACIEL
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2023 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:28
ALVARÁ ENVIADO
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22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DINIZ MARGALHO FILGUEIRA JUNIOR MACIEL
-
11/07/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação no processo sumariíssimo.
Tendo em vista o depósito da importância do acordo, defiro o pleito de expedição de alvará.
Caso o instrumento de procuração contenha autorização expressa para o advogado receber valores e dar quitação, expeça-se um único alvará, em nome do causídico.
Neste caso, intime-se pessoalmente da presente decisão também o demandante.
Se, ao contrário, a procuração para o foro não for expressa neste sentido, intime-se o causídico para juntar cópia do contrato de honorários, caso não tenha feito.
Em seguida, determino que expeçam-se dois alvarás liberatórios, um em nome do causídico com o percentual relativo a seus honorários, e o outro com o valor principal em favor do(a) demandante.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimadas as partes da expedição do(s) alvará(s), não havendo levantamento dos valores em trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando necessário, ou mediante pedido fundamentado das partes.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
07/07/2023 14:16
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
07/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
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21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/06/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DINIZ MARGALHO FILGUEIRA JUNIOR MACIEL
-
05/06/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 21:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por José Diniz Margalho Filgueira Júnior Maciel em face de .Bradesco S.A.
Após a ação ser ajuizada as partes firmaram acordo extrajudicial e pugnaram pela homologação da transação, com a extinção do processo com julgamento do mérito (item 27.1).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório. .Decido Cuidam os autos de pedido de ação de restituição de valores c/c danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que houve composição.
As partes firmaram acordo nos seguintes termos o DEVEDOR (Bradesco S.A.) pagará ao CREDOR (José Diniz Margalho Filgueira Júnior Maciel) a importância de R$ 5.567,85 , no prazo máximo(cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) de 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo deste instrumento.
O pagamento do valor estabelecido será realizado por meio de depósito judicial (DJO).
O DEVEDOR se compromete a declarar inexistente os débitos referentes as tarifas de cestas de serviços, denominadas CESTA B.
EXPRESSO 4, discutidas na presente demanda, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação deste instrumento. (item 27.1).
O sistema processual privilegia a autocomposição, devendo o Juízo reconhecer a capacidade das partes de resolverem suas próprias controvérsias.
As partes têm legitimidade para o acordo, estão devidamente representadas por advogado e o direito sobre o qual transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Além disso, as partes regulamentaram seu exercício e modo de cumprimento do acordo.
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.
Dispositivo , na forma do art. 487, III, ; do Código de Processo Civil, cumpridasEx positis b as formalidades legais, , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ohomologo acordo formalizado.
Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
22/05/2023 09:50
Homologada a Transação
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18/05/2023 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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18/05/2023 11:14
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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17/05/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/05/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DINIZ MARGALHO FILGUEIRA JUNIOR MACIEL
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04/04/2023 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 02:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:43
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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08/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2023 21:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/01/2023 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO
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30/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:48
Decisão interlocutória
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25/01/2023 11:33
Recebidos os autos
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25/01/2023 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2023 00:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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