TJAM - 0603542-38.2022.8.04.6300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:02
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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06/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2025 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/01/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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22/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:10
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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16/12/2024 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2024 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/11/2024 16:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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06/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/10/2024 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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21/08/2024 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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21/08/2024 13:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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25/06/2024 11:24
Expedição de Carta precatória
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11/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Cumpra-se parcialmente nos termos requeridos pelo Ministério Público para determinar a expedição de carta precatória à Comarca de Manaus/AM, com a finalidade de citar o réu nos endereços indicados na promoção ministerial (item 44.1) e por meio do sistema SISBAJUD (item 47.1).
Sendo infrutífera a citação do réu, determino a realização de buscas via sistemas INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD, com a finalidade de encontrar seu endereço atualizado.
Se for indicado algum ou alguns endereços, cite-se neles o réu para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 396 c/c art. 396-A, ambos do CPP, entregando-lhe a contrafé da denúncia e informando-lhe que, se não constituir advogado, ocorrerá a nomeação de defensor para atuar em seu benefício, razão pela qual deverá declarar na mesma oportunidade se possui ou não, certificando-se a resposta nos autos.
Esgotando-se todos os meios possíveis para se efetivar o chamamento pessoal do acusado, expeça-se edital de citação, nos termos do artigo 361 do CPP.
Se ele não comparecer ao processo nem constituir advogado, suspendo o feito e o prazo prescricional em relação ao réu, o que faço com fundamento no art. 366, CPP.
A presente suspensão terá como termo final o prazo de prescrição da pena em abstrato dos crimes por que foi denunciado, como determina a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, proceda-se a evolução de classe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
10/06/2024 09:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/05/2024 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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16/05/2024 18:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/05/2024 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:18
Juntada de COMPROVANTE
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25/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/11/2023 23:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/11/2023 10:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/11/2023 10:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/11/2023 10:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/10/2023 13:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:58
Juntada de CIÊNCIA
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06/07/2023 16:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/06/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2023 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2023 23:11
Expedição de Carta precatória
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de denúncia em face de ITELVINO RAMIRES DA COSTA (ev. 19.1).
Narra o Ministério Público que o denunciado incorreu na pena do artigo 155, § 1°, do Código Penal.
Eis o resumo da denúncia: Consta do incluso procedimento investigatório que, na data de 24 de junho de 2022, por volta das 01h30min, em via pública na Av.
Amazonas, em frente ao Bar do Joel, Centro, nesta cidade e comarca, o DENUNCIADO, durante o repouso noturno, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, sendo 01 (um) aparelho celular, Marca ASUS, modelo Zenfone 5, cor azul, pertencente à vítima Herbert Franklin França Silva. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para o exame aprofundado da peça acusatória.
Por ora, em cognição sumária, basta verificar a adequação formal e a existência de justa causa.
No caso, quanto à adequação formal, verifica-se que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito, a identificação do réu e o rol de testemunhas.
Nesse contexto, à primeira vista, não se verifica a existência de hipótese de rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP).
Por outro lado, em cognição sumária, a prova da materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos elementos informativos constantes do inquérito policial, a saber: a) Depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado (ev. 1.1 fls. 04-05 / ev. 1.2 - fl. 01); b) Auto de exibição e apreensão (ev. 1.1 fl. 06); c) Termo de declaração da vítima (ev. 1.2 fls. 03-04), d) Termo de reconhecimento de pessoa (ev. 1.2 fl. 05).
Destarte, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presente a justa causa para deflagração da ação penal.
Ante o exposto, recebo a denúncia em face de ITELVINO RAMIRES DA COSTA. À Secretaria para adotar as seguintes providências: I.
Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do(a) acusado(a) (caso esta providência ainda não tenha sido adotada).
II.
Cite-se o(a) Acusado(a) para apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias.
O mandado de citação indicará as seguintes advertências/informações: a) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a)(s) Acusado(a)(s) poderá(ão) procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. b) Na resposta à acusação, o(a) Acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, Caput, CPP). c) Se o(a) Acusado(a) não apresentar resposta no prazo legal ou não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado a Defensoria Pública para defendê-lo (art. 396-A, § 2º, CPP); d) Incumbe ao(à)(s) Acusado(a)(s) manter atualizados seu endereço e telefone de contato, assim como comparecer aos atos processuais para os quais for intimado, especialmente a audiência de instrução e julgamento, sob pena de o processo prosseguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
III.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) Acusado(a), citado(a), não constituir advogado, nomeio desde logo a Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, no prazo de 20 dias, devendo ser intimada mediante remessa dos autos (art. 396-A, § 2º, do CPP).
IV.
Não encontrado o réu no endereço constante da denúncia, abra-se vista ao Ministério Público para empreender diligências a fim de localizar o atual endereço.
V.
Sem prejuízo das diligências empreendias pelo Ministério Público, à secretaria para adotar as seguintes providências: a) realizar consultas aos sistemas Projudi, Siel, Infojud, Renajud, Serasajud e Sisbajud, assim como oficiar à Amazonas Energia e ao SAAE, com a finalidade de localizar o atual endereço do réu, assinando-lhes prazo de 5 dias para resposta. b) Não havendo dados necessários à completa qualificação do réu (especialmente, CPF, filiação e data de nascimento), de modo a inviabilizar as consultas acima, abra-se vista ao Ministério Público para sanar a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 3º do Provimento nº 61/2017-CNJ.
VI.
Descoberto novo endereço, renove-se o mandado de citação; se localizado endereço em comarca fora da jurisdição deste juízo, expeça-se carta precatória.
VII.
Não descoberto novo endereço ou infrutíferas as tentativas de citação no(s) endereço(s) eventualmente encontrado(s) após as pesquisas determinadas acima (item V, letra a), determino: a) cite-se o réu por edital, com prazo de 15 dias, para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO no prazo de 10 dias, momento em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. b) afixe-se o edital de citação no átrio do fórum, devendo ser certificado pela Secretaria deste juízo. c) publique-se o edital de citação no DJe.
VIII.
Findo o prazo do edital de citação, caso o réu não compareça, nem constitua advogado com procuração, retornem os autos conclusos para suspensão do feito e do curso do prazo prescricional.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2023 09:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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06/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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05/03/2023 18:08
Recebidos os autos
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05/03/2023 18:08
Juntada de INICIAL
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21/02/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/02/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2023 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/01/2023 12:52
Recebidos os autos
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06/01/2023 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/12/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/09/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
26/09/2022 21:48
Recebidos os autos
-
26/09/2022 21:48
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/09/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/09/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2022 13:57
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/09/2022 11:43
Recebidos os autos
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08/09/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2022 11:43
Distribuído por dependência
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08/09/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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