TJAM - 0601162-15.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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18/07/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
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11/07/2024 12:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/07/2024 12:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/07/2024 12:02
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/07/2024 06:02
Homologada a Transação
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10/07/2024 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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09/07/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/07/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/09/2023 16:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE TILZA ORISCO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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03/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2023 14:00
PROCESSO SUSPENSO
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23/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 13:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/08/2023 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/08/2023 07:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/07/2023 21:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE TILZA ORISCO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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19/06/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/n - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0601162-15.2023.8.04.7300 Processo: 0601162-15.2023.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento Ordinário Assunto Principal: Pagamento Indevido Autor(s): TILZA ORISCO DA SILVA representado(a) por BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Tiliza Orisco da Silva em desfavor de BANCO BRADESCO S/A pleiteando a devolução de valores indevidamente descontados a título de TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.EXPRESSO 1 e MORA CREDITO PESSOAL.
Além da devolução dos valores em dobro e da fixação de reparação a título de danos morais, a parte autora requer seja liminarmente deferida a tutela no sentido de cessarem os descontos que imputa por indevido.
São os relatos, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, diante da declaração de hipossuficiência (mov. 1.2 - fl. 3) e da presunção de sua veracidade dada pelo próprio regramento processual civil, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
A parte reclamante sustenta que os descontos são indevidos dado que não os requereu e não autorizou que a requerida procedesse aos débitos.
Ainda, aponta que a tarifa aumentava constantemente de valor, sem qualquer aviso prévio.
Diante dos fatos narrados, corroborados pelos documentos anexados aos autos, sobretudo o extrato bancário ao mov. 1.4, apontando os descontos recentes, entendo que as alegações do autor são verossímeis, bem como há perigo de dano de difícil reparação ao autor, vez que tem sofrido descontos em sua conta corrente, sem ter contatado junto ao banco réu o serviço que deu origem aos descontos.
Deste modo, vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do reclamante.
Além do mais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, ao passo que em eventual procedência da demanda, o banco Requerido poderá ser ressarcido de todos os valores, acrescidos de juros e correção.
Em assim sendo, e estando presentes os requisitos para o deferimento da tutela, bem como relevando os evidentes prejuízos que os descontos indevidos na conta acarretam ao Autor, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o BANCO BRADESCO S/A tome as providências administrativas necessárias para a suspensão dos descontos realizados na conta do autor, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 461 e parágrafos, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, e DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exceto para as pretensões de repetição de indébito.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.
Por fim, dada a natureza da demanda e a pouca possibilidade de chegar-se a autocomposição em situações como a em tela, deixo, a priori, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes a requeiram posteriormente ou que apresentem proposta de transação nos autos.
Ainda, diante da verossimilhança das alegações da inicial, assim como da vulnerabilidade técnica e processual presumida do consumidor, inverto o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, dado que é a instituição financeira a detentora dos meios necessários à produção da prova que constitui a dívida que alega o autor ser inexistente.
Desta feita, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Cumpra-se. -
23/05/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 22:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/05/2023 18:09
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:58
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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