TJAM - 0600881-59.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:15
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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24/09/2024 14:04
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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19/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 00:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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28/06/2023 16:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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28/06/2023 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
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28/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ação de de restauração de assento de Casamento proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA RODRIGUES e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos atos do processo em epígrafe.
Remetido os autos ao Ministério Público, este manifestou-se favorável ao pedido dos requerentes pugnados na peça inicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Verifico, no caso concreto, que o petitório inicial foi aparelhado com documentos probatórios aptos a demonstrar a plausibilidade jurídica de se proceder à restauração do assento de casamento em nome dos requerentes.
A restauração de assento encontra amparo legal no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que assim disciplina: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado na peça de ingresso para determinar ao oficial registrador do Cartório de Registro Civil da Comarca do Careiro/AM que proceda à restauração do assento de casamento em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA RODRIGUES e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SOUZA, lavrado sob o n° 1.106, Fls. 297, do Livro 11-B, com base os elementos fornecidos nos autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, fazendo-o à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Servirá a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO para fins de ciência e cumprimento, devendo ser anexados ao expediente cópia dos documentos que se fizerem necessários.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao definitivo arquivamento do caderno virtual, com as cautelas habituais.
Cientifique-se a ilustre representante ministerial.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se. -
20/05/2023 01:54
Recebidos os autos
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20/05/2023 01:54
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL LEITE BRITO
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUZA
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA RODRIGUES
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28/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/04/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 09:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/04/2023 11:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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31/03/2023 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2023 16:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
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28/11/2022 17:53
Recebidos os autos
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28/11/2022 17:53
Juntada de PARECER
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08/11/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/10/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/09/2022 17:54
Decisão interlocutória
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27/06/2022 22:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/06/2022 12:35
Recebidos os autos
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23/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:34
Recebidos os autos
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22/06/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2022 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/06/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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