TJAM - 0600492-35.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 04:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:22
ALVARÁ ENVIADO
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31/08/2023 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: Omissis...
II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, conforme declinado pela própria parte exequente, resta a obrigação satisfeita, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados ao ev. 28.1.
Sem custas ou sucumbência.
Arquivem-se. -
28/08/2023 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/08/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 09:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2023 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
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22/08/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIMONE LUCENA
-
16/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2023 01:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Formulou a Sra.
MARIA SIMONE LUCENA o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BRADESCO suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas sob as rubricas CESTA B.
EXPRESSO 1, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde janeiro de 2018, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Pelo menos por hora, não resta possível a probabilidade do direito vindicado, conquanto tarifas bancárias de manutenção da conta corrente sejam inerentes à própria funcionalidade desta.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 10:40
Decisão interlocutória
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22/05/2023 09:47
Recebidos os autos
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22/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2023 16:46
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2023 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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