TJAM - 0601021-47.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO DE SOUZA OLIVEIRA
-
11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRA CAROLINA CAVALCANTI
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05/12/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2023 09:57
PROCESSO SUSPENSO
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26/11/2023 09:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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24/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2023 18:11
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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22/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 07:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2023 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/08/2023 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2023 14:42
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PETIÇÃO
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21/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 15:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte autora (mov. 32.1).
Para tanto, NOMEIO como perita, a Sra.
Alexandra Carolina Cavalcanti, no telefone (92) 98212-7837 / 3223-8068, endereço Rua João Câmara, 1535B, Novo Aleixo, 69098165 - Manaus, AM (https://acpericias.carrd.co/).
A profissional está cadastrada no painel de peritos do TJAM, de onde foram obtidas suas informações (https://sistemas.tjam.jus.br/peritos/painel/).
No tocante ao importe dos honorários, impende ressaltar que, de acordo com a tabela da Resolução nº. 232, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em de 13 de julho de 2016, os horários periciais para elaboração de laudos grafotécnicos deverão ser fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), facultado ao magistrado, nos termos do artigo 2º, §4º da citada Resolução, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 2º.
No caso dos autos, entendo que a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) já estabelecido pela Resolução é razoável e proporcional à baixa complexidade da matéria e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Intime-se o(a) perito(a) por meio de contato telefônico para se manifestar nos autos a aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que os honorários fixados serão arcados pelo TJAM, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após a aceitação do encargo pelo(a) expert, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, formularem ou ratificarem os quesitos e, sendo o caso, arguirem impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e/ou indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC).
Com os quesitos, oficie-se ao expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data da perícia, a fim de dar ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.
Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Em caso de rejeição da nomeação ou decorrido o prazo sem manifestação do(a) expert, venham os autos conclusos para nomeação de outro.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
19/07/2023 15:04
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2023 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2023 02:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Com fulcro no artigo 357 do CPC passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Questões processuais pendentes I.1.
Impugnação à justiça gratuita Não há como acolher a impugnação do requerido à concessão gratuidade da justiça, pois a presunção de veracidade da alegação de necessidade só deve ser afastada quando houver prova suficiente de que a parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas do processo.
E não há nada nos autos que comprove que tal circunstância.
Incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova robusta e convincente, a confortável situação econômico-financeira dos beneficiados com a gratuidade, não somente meras alegações visando a modificação do decisum que concedeu a benesse.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
I.2.
Prescrição A alegação de prescrição de parcelas é questão afeta ao mérito, portanto, será analisada quando do julgamento da ação.
Assim, declaro o feito saneado, nos moldes do art. 357, inciso I, do CPC.
II.
Questões fáticas controvertidas e meios de prova admitidos Considerando as teses trazidas na peça inicia, na contestação e na réplica, visando delimitar o objeto a ser submetido a julgamento, verifica-se que a questão de fato controvertida é a contratação de serviço, pela parte autora, que enseje a cobrança das tarifas questionadas.
Os meios de prova admitidos na causa são a documental e a pericial.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Em se tratando de prova oral, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de depoimento pessoal e testemunhas, e não apenas declinar que pretendem produzir prova oral.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
III.
Distribuição do ônus da prova As normas contidas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), permitindo ao juiz que conheça e aplique seu conteúdo, inclusive de ofício.
Com efeito, haja vista a nítida situação de hipossuficiência da parte Autora em relação à parte Ré, mantenho a determinação de inversão do ônus da prova já deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1°, do CPC.
Ressalta-se que o STJ, no julgamento do REsp 1846649 (Tema 1061) firmou tese que dispõe: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário untado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade (CPC, arts. 6, 368 e 429, II).
Assim, o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo Autor é do Réu.
IV.
Questões jurídicas As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são a parte normativa (princípios e regras jurídicas) referentes ao instituto do Direito Consumerista.
V.
Diligências Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão (art. 357, § 1º do CPC) e para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar as provas que desejam produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
19/06/2023 21:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 11:21
Decisão interlocutória
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07/06/2023 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/06/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2023 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/05/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/04/2023 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/04/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Presentes os requisitos de procedibilidade, recebo a inicial.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por FÁBIO DE SOUZA OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial.
A parte autora narrou que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta referentes a um serviço não contratado junto ao Requerido, denominado "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I", cujas parcelas se iniciaram em março de 2017, com valor de R$ 481,04 (quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos), e ainda persistem.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação da suspensão dos descontos.
Pugnou pela gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruído com documentos (movs. 1.2 a 1.6).
Determinação de emenda à inicial para comprovar gratuidade judiciária e para retificação do valor da causa (mov. 8.1).
Manifestação e documentos nos movs. 11.1 a 11.5.
Relatados.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, posto há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme se extrai dos documentos de movs. 11.2 a 11.5.
VALOR DA CAUSA Compulsando melhor os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa está correto.
Assim, determino que seja desconsiderada a determinação de retificar o valor da causa constante no mov. 8.1.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
In causa, a probabilidade do direito decorre da alegação da parte autora de que estão sendo descontados mensalmente de sua conta bancária os valores relativos a um serviço que nunca foi solicitado junto do Demandado.
Presente, ainda, a verossimilhança da alegação, notadamente porque a relação é de consumo e é possível que tenha havido falha na prestação do serviço, haja vista a alegação de ausência de contratação de serviços e a previsão do débito das mensalidades em sua conta, sendo este comprovado nos autos de processo por meio do extrato de mov. 1.5.
Sem embargo, nessa fase de cognição sumária não se exige ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, mesmo porquê não haveria como a parte autora comprovar fato negativo, cabendo à requerida comprovar a realização da referida contratação.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro, tendo em conta que os descontos recaem diretamente na conta corrente da parte autora, na qual também recebe seus créditos alimentares, o que pode efetivamente comprometer seu sustento.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a Ré poderá retornar a efetuar os referidos descontos diretamente na conta da parte Autora.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em para o fim específico de determinar ao BANCO BRADESCO S/A, que SUSPENDA os descontos mensais efetuados da conta bancária da parte autora, identificados como "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I", constantes no extrato juntado no mov. 1.5, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) cujo valor será revertido em favor da parte autora.
Cumprida a tutela provisória de urgência, a parte ré deverá juntar documento comprobatório nos autos de processo.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, e determino que o Requerido comprove a solicitação do serviço pela parte autora.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação, em prol da celeridade processual e tendo em vista que o Requerido costuma não realizar acordos em audiências.
Saliento que a ausência de designação da audiência conciliatória, neste momento, não impede que o Requerido, uma vez citado, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a parte autora, comportará seguramente a prolação de sentença homologatória, até porque um dos fins do atual diploma processual civil é a busca da conciliação a qualquer momento, com fincas a resolver a lide sociológica.
DEMAIS DELIBERAÇÕES CITE-SE E INTIME-SE o Requerido da decisão e para oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Se a parte Requerida não contestar os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do CPC.
Servirá a presente como carta citatória, atendendo aos requisitos previstos no CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
10/04/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/04/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/03/2023 20:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/02/2023 20:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO DE SOUZA OLIVEIRA
-
20/01/2023 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/01/2023 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/01/2023 21:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2023 18:55
Decisão interlocutória
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12/12/2022 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/12/2022 14:25
Recebidos os autos
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09/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2022 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/12/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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