TJAM - 0600260-54.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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02/10/2023 17:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO MARQUES PINHEIRO
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17/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulada com restituição de valores com pedido liminar e dano moral, ajuizada por RAIMUNDO MARQUES PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Determinada a emenda inicial (item 06).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório, no essencial.
Decido.
Na exordial, a parte autora acostou comprovante de residência em nome de JOSIEL CAMPOS DA SILVA, indicando que reside à COMUNIDADE CASTANHEIRINHA 505, 2ªº, ETAPA AME 505, ALVARÃES/AM (item 1.3).
Considerando que o comprovante estava em nome de terceiro, foi determinada a emenda à inicial, para que a autora acostasse aos autos declaração de residência com os dados da titular da conta, documentos e assinatura deste (item 06).
A parte autora, apresentou manifestação relatando que já havia juntado declaração de endereço assinada junto à exordial (item 09).
Pois bem.
Dispõe o artigo 321 que não preenchidos os requisitos da petição inicial, deve a parte ser intimada a supri-la, sob pena de indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial O artigo 330 do CPC, por sua vez, dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso em tela, determinou-se a emenda à inicial, com a juntada de declaração de residência do endereço, devidamente assinada pelo titular e com cópia dos seus documentos (item 06).
Contudo, a parte autora não emendou à inicial nos termos determinados pelo Juízo, mas tão somente indicou que já havia acostado declaração de endereço.
Cabe ressaltar que a declaração de endereço juntada está assinada pela própria autora, não tendo nenhum dado, documento ou assinatura do titular do comprovante.
Assim, é caso de atração da incidência do artigo 321.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, os quais tem a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se em seguida. -
22/07/2023 13:47
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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12/06/2023 20:58
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Analisada a petição inicial e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, percebe-se que o autor declara, na procuração, na declaração de hipossuficiência e na exordial que reside à COMUNIDADE CASTENHEIRINHA, 502, etapa AME 505, ALVARÃES/AM.
Contudo, o comprovante de residência está em nome de terceiros,qual seja, JOSIEL CAMPOS DA SILVA, tendo este, inclusive, sobrenome diverso do autor.
Outrossim, causa estranhamento ao juízo que o comprovante de residência juntado aos presentes autos pertence a mesma pessoa do comprovante juntado aos autos nº 0600266-61.2023.8.04.2000, o qual tem como parte a pessoa de MARIA GOMES DE FARIAS.
Assim, no intuito de verificar que se não se trata de demanda predatória, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando: a) Comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, sendo, no segundo caso, juntada declaração firmada pela titular e reconhecida em cartório, eis que diante de possível caso de demanda predatória.
Não sendo emendada a inicial, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/04/2023 12:39
Decisão interlocutória
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05/04/2023 20:57
Conclusos para decisão
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22/02/2023 08:44
Recebidos os autos
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22/02/2023 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2023 08:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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