TJAM - 0600694-68.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
02/10/2023 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
18/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/09/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2023 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispostivo "Assim, considerando o princípio da autonomia de vontade e a busca da pacificação social mediante a conciliação das partes (CPC, art. 139, V), bem como que a transação entabulado se refere a direitos patrimoniais de caráter privado, de modo que está presente o requisito do artigo 841 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre o Banco honda e MANOEL RIVERA GONÇALVES, cujas cláusulas se encontram insertas na petição juntado no mov. 25.1, tornando-o título executivo judicial, para que surta os efeitos legais, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
DETERMINO que o Banco Requerente, no prazo de até 10 (dez) dias, proceda com a restituição do bem apreendido ao demandado.
Sem custas remanescentes, na forma do 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Expeça-se ofício ao DETRAN, para que proceda à baixa em eventual restrição contida sobre o bem descrito no acordo, servindo a presente sentença como OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumprida as diligências, arquivem-se., Benjamin Constant, data e local da assinatura eletrônica.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
05/09/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 20:32
Homologada a Transação
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
26/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
21/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Nos termos da recomendação proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, INTIMEM-SE o Advogado subscritor da petição encartada no movimento 24.1 para no prazo de 10 (dez) dias juntar o comprovante do pagamento das custas finais, sob pena de não homologação do acordo e extinção do feito, além de manter a pendência anotada na distribuição e contadoria.
Em caso de não pagamento, à Secretaria para que proceda o cálculo do valor remanescente.
Após, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE NÃO PAGAMENTO EM NOME DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS NOS TERMOS DO ACORDo e OFICIE-SE a Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição e demais providências.
Em seguida, volvam-se conclusos. -
13/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 17:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
10/08/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2023 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para acostar aos autos a minuta do acordo devidamente assinada por ambas as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação.
Após, conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
26/07/2023 13:04
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 12:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/07/2023 12:01
RETORNO DE MANDADO
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
23/06/2023 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/06/2023 09:15
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, movida por BANCO HONDA S/A em desfavor de MANOEL RIVERA GONCALVES, ambos qualificados na exordial (mov. 1.6), em que requer, liminarmente, a busca e apreensão do automóvel Marca HONDA, modelo BIZ 110I CBS, 2022/2023, cor Vermelha, placa 000000, RENAVAM *12.***.*90-64, chassi 9C2JC7000PR011035, alienado fiduciariamente ao Requerido, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor, a partir de 02/2023, perfazendo o total de R$ 25.291,24 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos).
Notificação extrajudicial via AR, devidamente entregue no endereço da parte Ré, conforme mov. 1.9.
Requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A inicial veio instruída com os documentos, dentre os quais, contrato de alienação fiduciária, cópia da notificação extrajudicial e planilha de débitos.
Relatados.
Decido.
O instrumento juntado no movimento 1.4 confirma a relação contratual firmada entre o Autor e a parte Requerida, tendo esta, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo Autor.
Outrossim, a mora do devedor restou consubstanciada por meio da expedição da notificação extrajudicial, via AR, no endereço informado no contrato, em ordem, pois, a incidir o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014.
Destaco que segundo o STJ para o ajuizamento da ação de busca e apreensão basta a comprovação de que o credor realizou o envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento no endereço indicado no contrato.
De modo que eventual frustração deve ser imputado ao devedor que assumiu o risco de sua omissão durante a execução do contrato, considerando os princípios da probidade e boa-fé (REsp 1.828.778 / RS, julgado em 27/08/2019).
Assim, comprovada a mora, defiro a busca, apreensão e depósito do bem dado em garantia, a saber: automóvel Marca HONDA, modelo BIZ 110I CBS, 2022/2023, cor Vermelha, placa 000000, RENAVAM *12.***.*90-64, chassi 9C2JC7000PR011035, o qual deverá ser apreendido da parte Requerida ou, ainda, com terceiros, e entregue, imediatamente, à pessoa indicada pelo Requerente.
Antes, no entanto, intime-se a parte Requerente, por meio do Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas iniciais e também de diligências devidas aos Oficiais de Justiça, nos termos do provimento 261-CGJ- AM, por meio de boleto disponibilizado na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 CPC); b) indicar fiel depositário, ao qual deverá ser entregue o bem apreendido, mediante termo de compromisso, tendo em vista que este Juízo não dispõe de depósito público.
Fica, desde já, advertido de que o silêncio importará na anuência tácita de que o bem fique depositado em poder do Executado, nos termos do artigo 840, § 2º, do CPC.
Proceda-se à inserção da ordem de busca e apreensão no Cadastro Nacional de Veículos Automotores, por meio do convênio RENAJUD, conforme determina o art. 3º, § 9º, do Dec.-lei nº 911/69.
Executada a ordem liminar, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) No prazo material de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69), sob pena de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º , §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911 /69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 , de 02/08/2004).
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
O devedor ou terceiro, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do do Decreto-lei n. 911/69). (B) não havendo o pagamento integral da dívida, que no prazo processual de quinze dias possa apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao credor fiduciário destes autos de processo, comunicando-se a posteriori por ofício.
Advertência à parte Requerida: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado (a) ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, cuja sede se encontra situada na Comarca de Benjamim Constant (Rua General Canrobert, s/ nº, Conjunto Beija-flor, bairro Colônia,).
A presente decisão servirá como MANDADO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, o qual fica desde já autorizado a diligenciar nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam deferidos, se necessário, reforço policial, servindo a presente de ofício.
Cumpra-se, com urgência.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
24/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601537-09.2023.8.04.6300
Tenaura de Souza Assis
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kelson Girao de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/02/2023 17:01
Processo nº 0000395-39.2020.8.04.6101
Raimunda Maria de Souza Reis
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/08/2020 16:07
Processo nº 0600497-37.2023.8.04.5800
Terezinha Rodrigues Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bruno Santos Suijkerbuijk
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603641-05.2023.8.04.3800
Banco do Brasil S.A
Betel Comercio de Materiais de Construca...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603466-11.2023.8.04.3800
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Milena Gaion Maloso
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00