TJAP - 6010417-72.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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22/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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22/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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22/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6010417-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE BELMIRO PINTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que a relação que se firmou entre a reclamante e a reclamada é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Ressalta-se, ainda, que, a jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Adianto que o pedido é improcedente.
O contexto dos autos não permite convicção no sentido dos fatos narrados na exordial terem ultrapassado as raias de meros contratempos, com ofensa à honra subjetiva ou objetiva da autora, de onde se extrai a ausência de dano moral indenizável.
Na espécie, a companhia aérea adotou as medidas necessárias após o cancelamento do voo, realizando a realocação do autor em voo seguinte, razão pela qual não se vislumbra desvio produtivo ou perda de compromissos inadiáveis que pudessem resultar em ofensa aos direitos de personalidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento da C.
Turma Recursal: CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NA DECOLAGEM DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
PASSAGEIRO REALOCADO EM OUTRO VOO, COM FORNECIMENTO DE VOUCHER ALIMENTAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Em que pese o atraso do voo que partiu de São Paulo para Brasília, ocasionando a perda da conexão para Macapá decorra, de fato, de falha na prestação do serviço da empresa requerida, posto que a necessidade de manutenção técnica da aeronave não ilide a sua responsabilidade objetiva decorrente da atividade comercial que exerce, tartando-se de fortuito interno, tem-se que a rápida realocação do autor em outro voo, bem como o fornecimento do voucher alimentação minimizaram os prejuízos gerados ao passageiro e sua família, não se vislumbrando, no presente caso, a ocorrência dos alegados danos morais, pois, embora incômoda, a situação não extrapolou o mero dissabor, não havendo nos autos comprovação da ocorrência de fato excepcional que transcendesse às consequências do mero inadimplemento contratual, pelo que mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0026827-26.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Novembro de 2019) Além mais, não há provas de que o autor ficou por tempo desarrazoado esperando no aeroporto, sobretudo porque sua residência é em Macapá e sequer necessitava de hospedagem.
Nesse contexto, não vislumbro ofensas aos direitos da personalidade do autor ou que este tenha sido exposta a situações humilhantes e vexatórias aptas a ensejar a reparação por danos morais.
Ademais, verifica-se que a parte autora atuou de forma temerária ao intentar a presente demanda, ciente da inexistência de fundamento fático e jurídico para a reparação pretendida.
A conduta revela-se abusiva e distorcida da boa-fé objetiva processual, sobretudo por imputar, de forma infundada, responsabilidade à parte adversa, valendo-se do processo como instrumento de obtenção de vantagem indevida (art. 80, I e III, do CPC).
Por conseguinte, com fulcro no art. 81 do CPC, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 14 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
16/06/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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06/05/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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06/05/2025 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 02:15
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 12:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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13/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:27
Recebidos os autos.
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27/02/2025 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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27/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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