TJAM - 0600873-23.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
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01/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
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01/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES LEAO VASCONCELOS
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16/02/2024 13:33
Juntada de COMPROVANTE
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15/02/2024 09:36
RETORNO DE MANDADO
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06/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2024 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/01/2024 12:57
Expedição de Mandado
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26/01/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/12/2023 19:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/10/2023 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/06/2023 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
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26/06/2023 12:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE LOURDES LEAO VASCONCELOS
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26/06/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2023 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES LEAO VASCONCELOS
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03/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 00:00
Edital
Recebo a petição inicial, pois, neste momento de análise perfunctória, se compreende o pedido e a causa de pedir.
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil CPC).
O pedido de tramitação prioritária em razão da idade da requerente se opera ex lege.
Deve a Secretaria cumprir as providências do art. 1.048, § 2º, CPC.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Conta-se somente com as alegações autorais.
Embora seja revestido de gravidade o relato autoral, pois os descontos de empréstimo não contratado são indevida espoliação de suas verbas alimentares, entendo que as provas, por ora, são insuficientes para o deferimento do pedido antecipatório, não estando patentemente configurados os requisitos do art. 300 do CPC.
Poderá o autor, incidentalmente, renovar o pedido ao longo do feito, acompanhando a produção de provas.
Defiro a inversão do ônus da prova, visto que se trata de relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável às instituições financeiras, forte no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Baseado em regras ordinárias de experiência, resta patente a hipossuficiência da requerente, em relação à parte requerida.
Preenchem-se desta forma os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A presente inversão do ônus não exime a parte autora, contudo, de provar elementos mínimos da existência e limites da relação jurídica com a parte ré.
Dispenso a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a ausência de interesse conciliatório em ações deta natureza, o que não impede que as partes, a qualquer tempo conciliem e requeiram a homologação judicial.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, em réplica, e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo da parte autora para manifestar-se ou não havendo contestação, os autos deverão voltar conclusos para sentença para julgamento antecipado do mérito por se tratar de ação que versa sobre matéria de direito e demanda prova eminentemente documental.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
23/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/05/2023 16:18
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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