TJAM - 0600303-87.2023.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2024 13:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2024 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/12/2023 13:05
PROCESSO SUSPENSO
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18/12/2023 20:21
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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11/12/2023 09:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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09/10/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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14/06/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/06/2023 02:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, tornando definitiva a decisão de evento8.1;; b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.076,94 (três mil e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
19/05/2023 15:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/05/2023 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/05/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/04/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para DETERMINAR a parte Requerida BANCO BRADESCO S/A, que se abstenha de imediato de efetuar descontos a título de CESTA B EXPRESSO1, na CONTA CORRENTE de titularidade da parte requerente EVANDRO DE OLIVEIRA TAVARES, CPF sob o n° *76.***.*00-63, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de incidência de multa na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a 30(trinta) incidências.
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, por considerar a hipossuficiência desta em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O banco Requerido deverá ser intimado eletronicamente para cumprir a presente decisão, com a indicação da finalidade específica do ato judicial, cuja intimação ocorrerá de forma online na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Deixo de pautar Audiência de Conciliação em razão da matéria da ação ante a ausência de proposta de acordo pelo Requerido em ações similares, no entanto, privilegiando a possibilidade de autocomposição entre as partes, aplico a seguinte medida alternativa em relação a realização da audiência presencial: Citar a parte Requerida para, querendo, em 05 (cinco) dias apresentar PROPOSTA ESCRITA DE ACORDO a ser juntado aos autos.
Sendo apresentada proposta de acordo, intimar a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo.
Transcorrido o prazo sem apresentação de acordo, fica a parte Requerida intimada para apresentar CONTESTAÇÃO em 15 dias especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos, com espeque no art. 335 e seguintes do CPC.
Havendo apresentação de contestação, intimar a parte Requerente para, querendo, manifestar-se nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas e indicar fundamentadamente a necessidade da produção da prova requerida.
Em caso da indicação de produção de provas, intimar a outra parte que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC.
Na ocorrência de ser apresentada manifestação pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, não havendo o requerimento de produção de provas diversas daquelas apresentadas na exordial e as por ventura apresentadas na contestação, DETERMINO julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2023 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/04/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/03/2023 08:24
Recebidos os autos
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28/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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25/03/2023 19:32
Recebidos os autos
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25/03/2023 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2023 19:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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