TJAM - 0600803-12.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MAIA DA SILVA
-
13/07/2023 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por JOÃO MAIA DA SILVA em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Analisando os autos, verifico que o Autor moveu ação em desfavor da Caixa Econômica Federal, utilizando-se do procedimento do juizado especial cível.
No entanto, nos termos do artigo 8° da Lei n° 9.099 de 1995, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nessa conjuntura, o procedimento adotado neste rito se torna incompatível com o processo em epígrafe, já que a parte demandada é uma empresa pública federal, atraindo a competência da justiça federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, sendo, portanto, este Juízo incompetente para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, declarando a incompetência absoluta do juizado especial cível para processar e julgar a matéria, ausentes, portanto, os pressupostos processuais, com fulcro no inciso IV do artigo 485 do CPC e artigo 3° da Lei n° 9.099 de 1995.
Sem custas e honorários por força do artigo 55 da referida Lei.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 11:47
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/05/2023 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/05/2023 11:01
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2023 11:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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