TJAM - 0600900-06.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE J A G SANTIAGO
-
08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2025 02:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 02:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 02:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito do presente processo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC) e julgo parcialmente procedente a demanda formulada por J A G Santiago Eireli .
Deste modo, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer e determino que a empresa Engenharia Elétrica Eletrovil Ltda promova a instalação dos painéis de energia solar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R $2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a 15 (quinze) dias-multa.
Confirmo a liminar concedida no item 10.1, o que significa não recair nenhuma obrigação em face do corréu Banco da Amazônia S.A., ou seja, julgo improcedente o pedido de suspensão de pagamenteos em face do Banco da Amazônia S.A. No mais, julgo improcedentes os pedidos de reparação dos danos morais e materiais consoante fundamentação retro.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré Engenharia Elétrica Eletrovil Ltda a pagar os honorários advocatícios à parte autora que ora fixo em 10% do valor atualizado da parte em que sucumbiu (art. 85, caput e parágrafos do CPC).
Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito pouco complexo, pois não foi necessária ampla dilação probatória.
Em relação ao Banco da Amazônia S.A. a sucumbência se inverte, e condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco da Amazônia S.A. que também fixo em 10% do valor atualizado da parte em que sucumbiu (art. 85, caput e parágrafos do CPC) com os mesmos fundamentos. Custas pro rata, observada a inexigibilidade de despesas que alcança a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Se,
por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Amazonas, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
14/06/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 09:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/06/2025 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2024 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:05
Juntada de CONTESTAÇÃO
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24/08/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE J A G SANTIAGO
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15/08/2024 18:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S/A
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27/07/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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27/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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16/07/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 14:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/05/2024 12:23
Juntada de CITAÇÃO
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09/04/2024 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Tendo retornado a carta precatória sem citação dos réus, conforme a certidão do Oficial de Justiça no item 56.1, defiro o pedido de citação por edital, com prazo de vinte dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/04/2024 10:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/12/2023 16:00
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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19/12/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE J A G SANTIAGO
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16/11/2023 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 16:56
Expedição de Carta precatória
-
06/11/2023 16:56
Expedição de Carta precatória
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06/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/11/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:00
Edital
PAUTE-SE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, observando prazo razoável para cumprimento da intimação em outras comarcas. -
27/10/2023 15:57
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S/A
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11/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE J A G SANTIAGO
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09/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/08/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 00:00
Edital
Dessa feita, INDEFIRO o pedido de citação pelo aplicativo whatsapp, determinando, pois, a INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar no sentido de obter e/ou informar outro(s) endereço(s) para cumprimento da diligência de citação, bem como indicar outras formas de efetivá-la. -
26/07/2023 18:22
Decisão interlocutória
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14/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S/A
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13/07/2023 15:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/07/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/07/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/06/2023 08:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/06/2023 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2023 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/06/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/06/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré Engenharia Eletrica Eletrovil Ltda. que execute o serviço referente à instalação de equipamento fotovoltaico (painéis de energia solar) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a 15 (quinze) dias-multa.
Mesmo que conste da petição inicial que da parte autora não tem interesse na audiência de conciliação, neste momento inicial, em que o(s) réu(s) ainda não se manifestou(aram), deve ser oportunizada a realização do ato.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizado pelo conciliador nomeado por esse juízo.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, caso não se obtenha autocomposição na audiência de conciliação, no prazo de quinze dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência deve ser pautada de forma presencial, em obediência à Resolução 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022 do CNJ..
Na eventualidade de tanto a(s) parte(s) requerente(s) quanto a(s) requerida(s) terem expressado não desejarem audiência de conciliação, fica(m) desde já a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) que o prazo para contestar começa a ser contado, nos termos da lei, a partir da juntada da petição informando o desinteresse na referida audiência de conciliação, independentemente de novo pronunciamento judicial determinando intimação para a prática do ato.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
23/05/2023 16:24
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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15/05/2023 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:57
Recebidos os autos
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12/05/2023 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
-
11/05/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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