TJAM - 0600066-54.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/09/2024 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/04/2024 16:21
ALVARÁ ENVIADO
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05/04/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizada pelo executado em epígrafe (item 41).
O exequente/embargado se manifestou (item 42). É o relato.
DECIDO.
Os embargos regulados pela Lei nº 9.099/95 têm lugar nas estreitas hipóteses legais: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Verifico que a parte exequente apresentou como montante devido o valor de R$19.710,37 (item 29) e, não tendo havido o pagamento espontâneo, foi realizado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$21.681,41 (item 37), valor este com a multa executiva de 10%.
DO EFEITO SUSPENSIVO De plano, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra relevância da fundamentação, a qual se baseia em premissa flagrantemente equivocada, qual seja, que a instituição financeira terá prejuízos irreparáveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Principio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Referido entendimento é consubstanciado pela recente Jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
APURAÇÃO DO VALOR POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
ARTIGO 509, § 2º, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Da análise dos autos observo que a repetição do indébito refere-se às parcelas de ns. 16, 17 e 18, com valor e data de vencimento estampados nos documentos de fls. 38/39/40, revelando a liquidez do título. 2.
Correto o entendimento acerca da possibilidade de promover o cumprimento de sentença desde logo, dispensando-se o procedimento de liquidação, pois a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, conforme autoriza o artigo 509, § 2.º, do CPC 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06138237420188040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 20/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Sendo assim, AFASTO a preliminar arguida pela embargante quanto à necessidade de liquidação da sentença.
DO DESVIRTUAMENTO DA MULTA No que tange ao suposto desvirtuamento do caráter coercitivo da multa aplicada, também não é caso de se acolhido.
Primeiramente, é necessário pontuar que a multa pelo não cumprimento voluntário do pagamento oriundo da condenação não é a mesma coisa que astreintes.
A multa executiva, prevista no art. 523, §1º do CPC possui um caráter coercitivo para desestimular comportamentos baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, conforme entendimento da Terceira Turma do STJ (RESP. 1.834.337/SP).
Outrossim, além de ser fixada em quantum fixo de 10% e arbitrada uma única vez, possui destinação ao cumprimento das obrigações de pagar quantia certa. Portanto, não se trata da mesma multa prevista no art. 537 do CPC, a qual é intitulada de astreintes e possui um caráter de pressionar o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer. Sendo assim, não há o que se falar em desvirtuamento do valor arbitrado à título de multa (astreintes), eis que o exequente está executando valores líquidos apresentados na sentença, sendo cabível a multa executória em caso de inadimplemento.
Aponto que a única oportunidade em que foram fixadas as astreintes nos presentes autos se deu em relação à obrigação de fazer, qual seja, a suspensão/cancelamento dos descontos na conta corrente da parte autora, em razão de contratos firmados de forma ilícita (item 16 - "d"). Assim, pelo que dos autos consta, descabe falar em desvirtuamento do valor de multa, eis que não há multa (astreintes) arbitradas na fase executória.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO É de notório conhecimento que quando opostos embargos à execução, o embargante alegar excesso de execução, deverá apresentar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizando seu cálculo conforme art. 917, §3º do CPC.
Contudo, ao que se vislumbra ao analisar o presente recurso, o embargante apenas alegou excesso de execução, sem indicar o valor que entende correto e sem juntar a documentação necessária a sua aferição.
Se o excesso de execução fosse o único fundamento dos presentes embargos, os referidos seriam liminarmente rejeitados, conforme dispõe o art. 917, §4º, inciso I do CPC.
Nesse sentido, o argumento de excesso de execução não deve ser analisado por este Juízo, eis que não apresentados os cálculos e nem indicado o valor que se entende por devido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos apresentados, HOMOLOGO os cálculos apresentados no item 29 e CONDENO e o executado/embargante ao pagamento do valor apontado na inicial executiva, acrescido de 10% de multa da fase executiva.
Atualizem-se os valores.
Expeça-se alvará ao exequente, no montante de R$21.681,41, com as devidas atualizações legais.
Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em benefício do executado.
Intimem-se as partes.
Nada havendo, arquive-se com baixa.
Cumpra-se. -
01/04/2024 20:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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22/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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12/03/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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11/03/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/02/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/11/2023 21:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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31/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos. -
19/10/2023 12:20
Decisão interlocutória
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17/10/2023 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/10/2023 10:44
Processo Desarquivado
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16/10/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/09/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIRA CORTEZÃO DA SILVA
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03/07/2023 21:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 19:28
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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22/06/2023 22:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDECIRA CORTEZÃO DA SILVA
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12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
REVELIA Considerando que a parte ré não se habilitou nos autos e sequer contestou o feito, conforme certidão do item 14, deixando o prazo transcorrer in albis, DECRETO a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, portanto, ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), notadamente porque o reclamante é hipossuficiente. Tendo em vista que a referida relação jurídica travada entre as partes, conforme os termos do art. 373, §1º, do CPC/2015, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação dos empréstimos (03 ao total, sendo 02 ativos e 01 encerrado), mormente a partir da afirmação da parte autora de que não celebrou os contratos que ensejaram os descontos levados a efeito em seu benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a análise dos fatos e provas indica a inexistência da relação jurídica material e consequentemente, a inexistência da dívida daí advinda. A parte reclamante, estranha aos negócios das reclamadas, viu-se envolvida em relação da qual não fez parte, suportando danos decorrentes da má prestação do serviço das reclamadas.
Consumidora por extensão (artigo 17 da Lei nº8.078/90), o reclamante está sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor. É razoável exigir-se das reclamadas que organizem suas atividades de forma a não prejudicar terceiros. Pelo que dos autos consta, não houve negócio jurídico celebrado entre as partes que justificasse a existência da dívida. Nesse trilhar, destaco que os fornecedores de serviços respondem pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, em decorrência da deficiência do serviço prestado. Há duas únicas hipóteses de exoneração: inexistência de defeito no serviço prestado e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a serem demonstradas pelos reclamados, o que não se verificou nos autos.
A respeito do tema: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade, devendo ser desconsiderados os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano. 2.
Age com culpa, na modalidade negligência, o banco que formaliza contrato fraudulento, gerando débito que reduz significativamente o valor dos ganhos do Apelado, causando-lhe situação constrangedora e incontáveis incômodos, conhecidos por danos morais. 3.
Apelação conhecida, mas não provido.
Maioria. (Apelação Cível nº 20.***.***/0569-25 (921370), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Cantarino. j. 17.02.2016, DJe 25.02.2016).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE DEVEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
O ônus de demonstrar a celebração do contrato e a transferência do numerário para a conta-corrente do beneficiário é do Banco.
In casu, o mesmo não conseguiu demonstrar a existência da contratação de empréstimo pelo Apelante, e tão pouco que houve transferência ou pagamento do valor do empréstimo ao Recorrente. 2.
Verifica-se falha na prestação dos serviços e o consequente dever de indenizar, independentemente de culpa, em razão dos danos à esfera de direitos da personalidade do consumidor que ultrapassam o âmbito do mero dissabor. 3.
Comprovados os danos materiais, os valores descontados indevidamente devem ser ressarcidos em dobro, obedecendo o que determina o artigo 42, § 3º do CDC. 4.
A indenização, pelos danos morais, deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelação provida. (Processo nº 052262/2014 (174960/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelino Chaves Everton.
DJe 09.12.2015).
Por estes fundamentos, a procedência da demanda impõe-se.
Com efeito, a partir da revelia operada e da consequente falta de juntada aos autos dos instrumentos contratuais que testificassem a contratação dos empréstimos, tenho que a parte ré não comprovou a origem dos descontos efetuados no benefício da parte autora, impondo-se a declaração de inexistência do débito de R$7.104,00 (2x R$3.552,00), relativo aos empréstimos supostamente efetuados entre as partes, na medida em que não se pode admitir a instituição de uma obrigação, sem causa jurídica.
DANO MORAL No que diz respeito à indenização a título de danos morais, conforme o entendimento mais atual da jurisprudência, para a concessão da reparação a título de danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
No concreto, ante a peculiaridade do caso, entendo que os danos morais restaram configurados, uma vez que a parte autora, pessoa humilde, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados mensalmente durante meses, sendo evidente a falha do serviço da parte ré e a ocorrência de ofensa à dignidade do consumidor em razão de operação não contratada.
Ademais, os débitos efetuados pelo banco réu fizeram com que a parte autora se visse desprovida de parte dos seus proventos de aposentadoria, sendo tal fato suficiente para comprovar o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pela autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DÍVIDA JÁ QUITADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
PREVISÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-65, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/11/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO VALOR CONTRATADO, E DA TAXA DE JUROS COBRADOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Diante da ausência de informações específicas acerca da contratação no pacto firmado entre as partes, não merece reparo a sentença que reconheceu a nulidade do referido termo, e determinou a devolução em dobro dos valores comprovadamente adimplidos pela parte autora.
Dano moral configurado, considerando trata-se de pessoa idosa, com parcos recursos que em decorrência dos descontos perpetrados pela recorrente, teve comprometida sua verba alimentar.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-53, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 11/11/2016) Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nessa senda, fixo a quantia reparatória em R$5.000,00, por entender razoável e proporcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487 do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) DECLARAR abusivos e, portanto, INEXIGÍVEIS os descontos a que alude a inicial; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora nº 151.352.544-9, referentes aos contratos nº 567457709, 577825902 e 617665815, da quantia de R$7.104,00 (2x R$3.552,00), os quais devem ser acrescidos de juros de 1% a.m e atualização pelo INPC a partir de cada desconto efetuado. c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m, a partir da citação e atualização pelo INPC a partir desta sentença. d) Por fim, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que as reclamadas suspendam em 15 dias, contados da intimação da presente sentença, os descontos na conta corrente da autora no que se refere ao suposto contrato a que alude o feito, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 10 dias-multa.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2023 17:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/03/2023 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIRA CORTEZÃO DA SILVA
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01/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 08:39
Recebidos os autos
-
13/01/2023 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 08:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2023 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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