TJAM - 0600655-92.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALDA DOS SANTOS BARAUNA
-
12/02/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/02/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALDA DOS SANTOS BARAUNA
-
29/01/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALDA DOS SANTOS BARAUNA
-
16/01/2025 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 01:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2025 13:45
ALVARÁ ENVIADO
-
14/01/2025 11:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/01/2025 01:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
13/01/2025 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 02:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 00:00
Edital
Diante disto, nos termos do artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, baseado na satisfação do crédito do exequente.
Tendo em vista o depósito da importância do acordo (item 56.2), defiro o pleito de expedição de alvará (item 56.1) para levantamento do referido valor depositado, com os cuidados de praxe.
Sem despesas.
Suspendam-se eventuais gravames patrimoniais porventura vigentes.
P.
R.
C.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
11/01/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 02:34
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/01/2025 00:00
Edital
Ex positis, na forma do art. 487, III, b; do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado.
Despesas na forma da lei, observado o acordo.
Não havendo pedidos no prazo de quinze dias, arquivem-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para cumprimento da sentença ou outros pedidos, caso não haja cumprimento espontâneo do acordo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários, se houver, arquivem-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/01/2025 18:11
Homologada a Transação
-
20/12/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALDA DOS SANTOS BARAUNA
-
11/12/2024 19:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2024 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/11/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/10/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2024 12:27
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALDA DOS SANTOS BARAUNA
-
08/07/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 06:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALDA DOS SANTOS BARAUNA
-
17/10/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:00
Edital
Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito, determino a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. -
05/10/2023 14:11
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
03/10/2023 11:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALDA DOS SANTOS BARAUNA
-
22/06/2023 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/06/2023 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:00
Edital
Em observância à Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, intime-se a parte autora, mediante intimação eletrônica, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando procuração com assinatura eletrônica com certificação digital adequada em conformidade com as normas do ICP-Brasil ou assinatura de próprio punho, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
24/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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