TJAM - 0600306-23.2023.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/09/2023 13:15
ALVARÁ ENVIADO
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12/09/2023 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/09/2023 16:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/09/2023 09:57
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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20/08/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 00:00
Edital
1) Autue-se como cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para adimplir o débito, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento parcial e a multa, devendo constar também no mandado judicial as disposições do item 3.
Nos termos do artigo 513, do diploma legal supracitado, o devedor será intimado para cumprir na pessoa do advogado, se estiver constituído nos autos, por carta registrada quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, por meio eletrônico no caso do artigo 246, §1, do Código de Processo Civil, por edital se revel no processo de conhecimento ou se formulado pedido de cumprimento de sentença após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser na pessoa do devedor. 3) Transcorrido o prazo do item 2, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4) Não havendo pagamento, voltem conclusos. 4) Não havendo pagamento, dê-se vista ao exequente. -
23/06/2023 12:43
Decisão interlocutória
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13/06/2023 14:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/06/2023 13:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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04/06/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
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03/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DA SILVA GUIMARÃES
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20/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/05/2023 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 15:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/04/2023 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DA SILVA GUIMARÃES
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14/04/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar a realização da audiência de conciliação que será marcada para data próxima, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto a recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/04/2023 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/03/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 12:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/03/2023 12:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/03/2023 08:51
Decisão interlocutória
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29/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:58
Recebidos os autos
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29/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:21
Recebidos os autos
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28/03/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2023 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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