TJAM - 0002250-61.2019.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 20:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:26
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 12:12
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2022 12:08
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2022 11:51
Juntada de PROMOVENTE
-
13/07/2022 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2022 09:08
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2022 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 19:18
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
07/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:00
Edital
Devidamente intimado o executado e decorrido o prazo sem que houvesse oposição de embargos, expeça-se alvará do montante bloqueado em favor do exequente, ficando desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência caso haja requerimento pela parte e/ou informações nos autos.
Visto que para satisfação do crédito falta o valor de R$855,31 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), à secretaria para que expeça mandado de penhora e avaliação, fazendo a ressalva ao Sr.
Oficial que havendo mais de um bem da mesma espécie na residência do exequente este é passível de penhora e avaliação. Não localizados bens, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
01/06/2022 10:38
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 15:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
30/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 22:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/04/2022 10:04
RETORNO DE MANDADO
-
13/04/2022 11:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/04/2022 12:21
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 12:15
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
28/03/2022 14:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/12/2021 00:33
PRAZO DECORRIDO
-
24/11/2021 18:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2021 08:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/11/2021 06:19
RETORNO DE MANDADO
-
06/10/2021 19:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 13:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 00:00
Edital
Ante a notícia de descumprimento do acordo homologado, determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como: 1 - Atualize-se o valor do débito e intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
17/09/2021 00:00
Edital
Ante a notícia de descumprimento do acordo homologado, determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como: 1 - Atualize-se o valor do débito e intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
09/09/2021 20:51
Decisão interlocutória
-
09/09/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:34
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
10/08/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
05/08/2021 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
03/08/2021 18:47
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 10:50
Homologada a Transação
-
30/07/2021 11:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/07/2021 10:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/07/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
29/07/2021 13:09
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2021 12:35
RETORNO DE MANDADO
-
27/07/2021 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
27/07/2021 11:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/07/2021 11:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/07/2021 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
20/07/2021 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2021 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2021 10:16
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2021 12:29
RETORNO DE MANDADO
-
08/07/2021 11:21
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 10:43
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
08/07/2021 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA
-
07/07/2021 00:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2021 00:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2021 10:06
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 09:53
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
07/05/2021 15:45
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 13:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 14:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/04/2020 11:40
RETORNO DE MANDADO
-
08/04/2020 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2020 17:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2020 15:47
RETORNO DE MANDADO
-
01/04/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 12:03
Expedição de Mandado
-
31/03/2020 11:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2020 09:25
Expedição de Mandado
-
31/03/2020 09:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
26/03/2020 14:37
PRAZO DECORRIDO
-
06/03/2020 10:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/02/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 10:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/02/2020 14:08
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2020 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 09:59
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 09:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2020 11:17
Decisão interlocutória
-
30/01/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 10:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/01/2020 10:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/01/2020 10:38
RETORNO DE MANDADO
-
09/01/2020 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 11:22
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:55
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/11/2019 10:54
Processo Desarquivado
-
11/11/2019 12:25
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 15:27
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
05/11/2019 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
05/11/2019 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2019 12:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/10/2019 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2019 18:50
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2019 12:48
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 11:22
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2019 08:18
Recebidos os autos
-
23/09/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 12:28
Recebidos os autos
-
19/09/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2019 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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