TJAM - 0600901-90.2023.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 08:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil e no artigo 2º da Lei n. 9099 de 1995, homologo a transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei 9.099/95 Levando em consideração o artigo 41 também da Lei 9.099 de 1995, a secretaria deve certifica, desde logo, o transito em julgado e arquivar os autos.
Uma vez arquivado, destaco que a doravante exequente somente pode requerer o desarquivamento e consequente execução dentro do prazo legal para a execução, pois se assim não fosse o processo poderia ser desarquivado a qualquer tempo e se tornaria uma execução ad aeternum, o que geraria insegurança jurídica. -
11/08/2023 14:51
Homologada a Transação
-
09/08/2023 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/07/2023 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LATOIA DOS SANTOS LEITE REPRESENTADO(A) POR JOSE ELITHON DE OLIVEIRA PINHEIRO
-
14/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença. -
13/04/2023 09:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2023 20:22
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:29
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2023 08:08
Recebidos os autos
-
21/02/2023 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2023 08:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2023 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600227-78.2023.8.04.4000
Maria Flavia Gomes Feitoza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Sergio Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/02/2023 14:23
Processo nº 0600967-30.2023.8.04.7300
Yann Rodrigues de Matos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600188-81.2023.8.04.4000
Valdenir Pedrosa Farias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/02/2023 14:44
Processo nº 0000203-41.2021.8.04.5400
Rodrigo Araujo Torres
Renan de Souza Ramos
Advogado: Igor Maia de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/02/2021 16:01
Processo nº 0600831-25.2023.8.04.2000
Kauai Cavalcante Barbosa
Claro S/A
Advogado: Lara Gabrielle de Souza Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/05/2023 15:12