TJAM - 0602672-58.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2025 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
11/03/2025 07:24
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
05/03/2025 21:08
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 09:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/12/2024 09:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/08/2024 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2024 10:27
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 16:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO GOMES DA SILVA
-
24/06/2024 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2024 23:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2024 16:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/11/2023 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2023 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que a parte Requerida realizou o depósito judicial no valor de R$ 13.484,81 (treze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos). (fls. 31.4).
Por sua vez, a parte Requerente peticionou não concordando com os valores depositados, ao passo que requereu o levantamento da respectiva quantia incontroversa. (fls. 36.1).
Remetam-se os autos à Contadoria para que se proceda ao cálculo dos valores devidos, de acordo com a sentença de fls. 19.1.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre os cálculos da Contadoria.
Assim, expeça-se o respectivo alvará de forma eletrônica referente aos valores incontroversos, nos termos requeridos em fls. 36.1.
Cumpra-se -
23/06/2023 11:06
Decisão interlocutória
-
18/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 18:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2022 19:32
Decisão interlocutória
-
08/03/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/01/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 11:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO GOMES DA SILVA
-
17/11/2021 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:00
Edital
III DO DISPOSITIVO: Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO a parte Requerida a restituir, em dobro, o indébito no valor de R$ 6.136,58 (seis mil, cento e trinta e seis reais, e cinquenta e oito centavos),, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica "MORA CRED PESS", sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
16/11/2021 11:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2021 02:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/08/2021 12:01
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
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16/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 16:53
Distribuído por sorteio
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13/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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