TJAM - 0001776-90.2019.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 07:16
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:12
PRAZO DECORRIDO
-
28/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2024 16:05
RETORNO DE MANDADO
-
11/04/2024 15:07
PRAZO DECORRIDO
-
28/02/2024 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2024 09:55
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 14:24
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
29/01/2024 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
29/01/2024 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 10:20
RETORNO DE MANDADO
-
19/01/2024 11:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2024 12:45
Expedição de Mandado
-
29/12/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
28/12/2023 06:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 18:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2023 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/05/2023 10:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/05/2023 10:50
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos.
Diante do interesse do exequente em adjudicar o bem penhorado, intime-se executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante Enunciado nº 81 do FONAJE e art. 877 do CPC.
Em não havendo manifestação do executado, DEFIRO a adjudicação do bem penhorado (televisor 32 polegadas) em favor do exequente, devendo a Secretaria lavrar o AUTO DE ADJUDICAÇÃO nos termos do art. 877 do CPC e, cumprindo as formalidades legais, expeça-se MANDADO DE ENTREGA, anexando o auto de avaliação e penhora de item.76.2.
Autorizo, desde logo, a utilização de força policial para o cumprimento do mandado, caso seja necessário.
Em não encontrado o bem, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens que de interesse ou requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se. -
02/04/2023 18:28
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2023 18:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2023 20:33
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 10:53
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/12/2022 15:26
RETORNO DE MANDADO
-
23/11/2022 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2022 16:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2022 07:49
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 07:49
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 09:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/07/2022 10:48
RETORNO DE MANDADO
-
24/06/2022 18:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 14:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/05/2022 08:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
10/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:13
PRAZO DECORRIDO
-
08/02/2022 14:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/01/2022 08:56
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2021 18:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2021 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/10/2021 20:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2021 15:58
RETORNO DE MANDADO
-
06/10/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 09:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Ante a notícia do descumprimento do acordo firmado entre as partes, determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como: 1 - Atualize-se o valor do débito e intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
17/09/2021 00:00
Edital
Ante a notícia do descumprimento do acordo firmado entre as partes, determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como: 1 - Atualize-se o valor do débito e intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
13/09/2021 11:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/09/2021 10:25
RETORNO DE MANDADO
-
09/09/2021 20:51
Decisão interlocutória
-
09/09/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/09/2021 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2021 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2021 23:01
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 22:57
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 09:57
Homologada a Transação
-
27/08/2021 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/08/2021 12:00
RETORNO DE MANDADO
-
20/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:59
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/06/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2020 16:16
Decisão interlocutória
-
07/05/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 14:15
PRAZO DECORRIDO
-
13/01/2020 09:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/01/2020 09:19
Processo Desarquivado
-
11/12/2019 13:16
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2019 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2019
-
01/11/2019 11:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/10/2019 11:44
RETORNO DE MANDADO
-
08/10/2019 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 10:48
Expedição de Mandado
-
02/10/2019 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2019 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2019 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2019 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/08/2019 20:51
RETORNO DE MANDADO
-
01/08/2019 11:32
Recebidos os autos
-
01/08/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2019 10:44
Expedição de Mandado
-
26/07/2019 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2019 13:37
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2019 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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