TJAM - 0600568-44.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:02
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/03/2022 12:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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15/03/2022 11:41
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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15/03/2022 02:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ CESAR PAULA DA SILVA
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 21:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 19:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 00:00
Edital
Por isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e faço nos seguintes termos: A) CONDENO a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, em dobro a título de repetição de indébito, os quais serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
Na conta de cumprimento da sentença, deverão ser acrescidos o dobro dos eventuais descontos subsequentes no decorrer do processo até o julgamento de mérito, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015; B) CONDENO ainda a requerida, a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais; C) CONDENO a parte ré a se abster de impor e cobrar a tarifa de pacote de serviços bancários, com qualquer que seja a denominação dada a ela pela parte ré, oferecendo, tão-somente, os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, a partir do mês subsequente à sua intimação por portal, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto na conta bancária (limitados a 5 descontos), eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo, em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da L. 9.099/95.
Desde já, registro que a cessação do uso de cestas de serviços pode, inclusive, aumentar as tarifas bancárias a serem pagas, dependendo do volume e natureza das operações realizadas. -
16/11/2021 12:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ CESAR PAULA DA SILVA
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03/11/2021 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 18:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
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26/09/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
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11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ CESAR PAULA DA SILVA
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06/09/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2021 19:18
RETORNO DE MANDADO
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23/08/2021 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/08/2021 08:59
Expedição de Mandado
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23/08/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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01/06/2021 08:15
Conclusos para despacho
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10/05/2021 14:01
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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