TJAM - 0601665-31.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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10/05/2022 09:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/05/2022 09:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/05/2022 09:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MIRTES DE SOUZA SILVA
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13/12/2021 22:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Foi determinado por este Juízo a comprovação da hipossuficiência econômica ou o pagamento das custas, com a parte autora restando silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Em não havendo dúvida quanto à negligência do autor, é de rigor o indeferimento da petição inicial em não se tendo comprovado a hipossuficiência ou efetuado o pagamento de custas necessárias para o prosseguimento do feito.
De tal maneira, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito sem a resolução do mérito.
Considerando ter dado causa à instauração do processo e, em observância do princípio da causalidade (REsp 543.633/GO, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 25/04/2005, p. 282), condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois não houve a integração da relação processual.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Após os procedimentos necessários para satisfação das custas (Provimento CGJ/AM nº 275/2016), arquive-se com baixa na distribuição. -
28/10/2021 09:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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07/10/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MIRTES DE SOUZA SILVA
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04/08/2021 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 01:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/05/2021 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2021 09:17
Recebidos os autos
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26/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
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25/05/2021 22:50
Recebidos os autos
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25/05/2021 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2021 22:50
Distribuído por sorteio
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25/05/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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