TJAM - 0600949-47.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
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01/09/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/09/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA QUINTINO FERNANDES
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11/08/2023 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por Margarida Quintino Fernandes, em face do Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos.
Em despacho inicial o magistrado deferiu a gratuidade da justiça, decretou a inversão do ônus da prova com a devida intimação/citação da parte requerida (item 8.1).
Contestação apresentada (item 15.1).
Em audiência de conciliação não houve composição (26.1).
Vieram os autos conclusos.
Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso.
Decido.
Em contestação a instituição levantou a preliminar defalta de interesse de agir.
No mérito defendeu a validade do contrato; da similaridade de assinaturas da parte autora; demora no ajuizamento da ação; litigância de má-fé; pedido contraposto; ausência de dano moral; inexistência de dano material; inversão do ônus da prova; exercício regular de um direito; repetição do indébito; honorários advocatícios e da tutela de urgência.Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, não procede a alegação, pois não é condição imprescindível ao prévio ajuizamento a negociação administrativa.
Isso feriria a garantia constitucional de acesso à justiça.
O feito pode ser julgado, portanto.
Passo a análise do .mérito Passo a análise do .mérito Validade do contrato Segundo a inicial, a parte autora verificou descontos em sua conta no valor de R$ 211,86 (duzentos e onze reais e oitenta e seis centavos).
Diante disso buscou o INSS e foi informada que os descontos eram provenientes de emprestímo consignado no valor de R$ 8.456,79, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 211,86 (duzentos e onze reais e oitenta e seis centavos).
Relatou que não solicitou o empréstimo buscou repetição em dobro e reparação pelos danos morais.
A parte ré por sua vez alega legalidade na contratação, que a parte realizou um refinanciamento do contrato 807469039, em 12/02/2019, no valor de R$ 8.456,79, valor liberado R$ 3.740,92, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 211,86 (duzentos e onze reais e oitenta e seis centavos).
Ressalta-se que em juízo, a parte autora declarou que fez os empréstimos no .
Em seguidabanco Bradesco (depois da pandemia) reconheceu a sua assinatura que .estava no contrato Dinte disto, entendo que a cobrança trata-se de exercício regular de direito do banco.
A instituição comprovou a existência do contrato, e cumpriu a obrigação que era de depositar o dinheiro para a parte autora.
Segundo expressa o Art. 113, § 1º, inciso I do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração e a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.
Ressalta-se que o comportamento adotado pela parte autora é contrário à boa-fé, violando o art. 422, do Código Civil, resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora, ferindo princípio geral do direito.
Deste modo, não há que se falar em abusividade pela cobrança do preestabelecido contratualmente.
Assim, , sendo devidos osassiste razão à instituição ré descontos realizados.
Por fim, os pressupostos da responsabilidade civil não se formaram integralmente.
Não houve ilegal da parte ré, pois as cobranças foram realizadas deconduta forma regular, não se configurou , consistente em violação do direito,dano tampouco se firmou o , pois o crédito foi exigido de maneira legítimas, decorrente denexo de causalidade cláusulas contratuais, não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente Margarida Quintino Fernandes.
Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/08/2023 16:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/08/2023 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/08/2023 10:07
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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01/08/2023 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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24/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA QUINTINO FERNANDES
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13/07/2023 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO
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07/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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06/07/2023 09:06
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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26/06/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA QUINTINO FERNANDES
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09/06/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3 do Código de o Processo Civil (CPC).
Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, com fincas na súmula 297 do STJ, e ainda com base no Enunciado 53 do FONAJE, decreto inversão do ônus de prova dos fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor).
Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade da parte autora, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível a continuidade da instrução.
Observe-se que a inversão do ônus da prova ora decretada não elimina a obrigação da parte requerente de produzir elementos mínimos de comprovação de suas alegações perante o Juízo.
Passo à análise do pleito autoral de tutela de urgência.
Da leitura da inicial, percebo que não há como deferir o pleito.
Isso porque, diante dos requisitos da medida (art. 300 do CPC), observo, em cognição sumária, inexistir satisfação ao requisito de perigo de dano.
Na exordial, pode-se ver que os descontos combatidos teriam sido praticados em valores módicos, cujo potencial ensejador de dano significativo à economia doméstica da parte autora não se descortina configurado.
Além disso, o pedido autoral liminar foi deduzido na forma inaudita altera pars, sem que tenha sido descortinada, completamente, a situação fático-contextual, a fim de transmitir segurança cognitiva ao Poder Judiciário, máxime porque redobrada é a responsabilidade autoral de trazer aos autos suas provas quando formula pedido liminar, por desafiar regra geral de contraditório e amplitude de defesa.
Assim, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Tendo em vista que as provas podem ser essencialmente documentais, como requerido na inicial, não sendo necessária audiência de conciliação, determino desde logo a requerido na inicial, não sendo necessária audiência de conciliação, determino desde logo a citação da parte requerida, que poderá, caso entenda tratar-se de matéria que pode ser provada unicamente por meio de documentos, apresentar sua contestação e juntar suas provas, no prazo de quinze dias.
Em seguida, volvam conclusos para sentença.
A parte requerente deve ser intimada da presente decisão, tendo em vista a possibilidade de se proceder ao julgamento antecipado; caso queira insistir na realização de instrução, deve manifestar-se no prazo de cinco dias.
Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico.
Se alguma das partes insistir na realização de audiência de conciliação ou na produção de outras provas, deverá demonstrar de forma inequívoca a imprescindibilidade da realização do ato ou da medida, pois impacta na rápida tramitação do feito, ferindo os princípios da celeridade e da economia processual insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/1995.
Nessa hipótese, paute-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento presencial, em obediência à Resolução 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022 do CNJ.
Se não houver meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone, deve aparte requerente, ao ser intimada do presente pronunciamento,suprir tal informação no prazo de cinco dias, permitindoque o requerido possa ser intimado remotamente.
Caso não seja suprida a informação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE).
Cite-se a parte requerida e intimem-se ambas as partes da presente decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
25/05/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 08:24
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:29
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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