TJAM - 0600233-53.2023.8.04.2200
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAMILA DOS SANTOS DA SILVA
-
19/04/2024 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/03/2024 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/01/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PAMILA DOS SANTOS DA SILVA
-
31/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2023 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2023 17:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2023 17:27
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
-
16/12/2023 17:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/11/2023 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAMILA DOS SANTOS DA SILVA
-
29/09/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:00
Edital
Recebidos e Vistos, O INSS apresentou proposta de Acordo por ocasião da Contestação, o qual fora aceita pela parte autora.
Tendo as partes plena capacidade e manifestado interesse em pôr fim ao litígio, transigindo quanto seu objeto, a homologação poderá se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Neste sentido: [...] Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente. - Se as partes são capazes, o feito envolve direito patrimonial e, pois, disponível - e não há interesse público envolvido na transação, inexiste motivo que justifique a não homologação do acordo livremente entabulado entre os litigantes. - Agravo provido. (TJMG.
Agravo de Instrumento n.1.0433.11.034250-1/002, Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha, j. 19/12/2013) Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Requerido para pagamento do beneficio previdenciário imediatamente.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/09/2023 12:16
Homologada a Transação
-
20/08/2023 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
17/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAMILA DOS SANTOS DA SILVA
-
25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/07/2023 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/06/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Considerando que a Portaria nº 2.483 de 03 de agosto de 2022, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0, enquadrando-se o feito ao artigo 1°, alínea b da supramencionada Portaria, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Arquivem-se nesta unidade judicial.
Baixem-se os autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
07/06/2023 16:56
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
07/06/2023 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora.
Em que pese o art. 334 do CPC estatuir a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da autarquia previdenciária, neste momento da ação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se na integralidade. -
25/05/2023 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 23:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000160-05.2018.8.04.7601
Banco da Amazonia Basa
C M da Silva Minimercado
Advogado: Roberto Bruno Alves Pedrosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/11/2018 07:48
Processo nº 0603864-55.2023.8.04.3800
Rafael de Oliveira Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/05/2023 20:30
Processo nº 0600455-87.2023.8.04.4700
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Linei Castro da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603169-04.2023.8.04.3800
Maria Erenilce de Oliveira da Costa
Serasa S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2023 14:47
Processo nº 0601015-45.2023.8.04.5600
Jerson Santos Alvares Sociedade Individu...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00