TJAM - 0605510-80.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Diante da inércia do Executado, decido convolar o bloqueio de penhora de quantia, dispensada a formalização de termo.
Proceda-se em sistema SISBAJUD.
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
30/11/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 08:43
ALVARÁ ENVIADO
-
30/11/2023 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2023 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2023 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2023 20:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/11/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
25/10/2023 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2023 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 10:01
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
05/09/2023 15:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
07/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro pedido mov. 35, para determinar seja feita tentativa de penhora online, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Sendo positiva, intime o executado para manifestação em 15 dias.
Cumpra-se.
Humaitá, 04 de Agosto de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
05/08/2023 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2023 12:21
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
23/07/2023 10:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
01/06/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por MARIA ROCHA SANTOS em face de SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Em síntese, a parte autora firma que percebeu que está sendo descontados valores referentes a um seguro jamais contratado.
Requer a devolução do valor pago indevidamente, em dobro, e a condenação do pagamento em danos morais.
Juntou documentos (mov.1.1).
Instado a se manifestar, o réu contestou o feito e arguiu preliminares.
Em que pese ter juntado um áudio, não trouxe aos autos o contrato supostamente firmado para a comprovação da legalidade dos descontos (mov.10.1).
Em impugnação à contestação, a autora ratificou os pedidos iniciais e requereu a procedência da demanda (mov.14.1).
Registre-se, inicialmente, a desnecessidade de realização da Audiência de Instrução e Julgamento, por versar a demanda sobre matéria contratual, passível de ser provada por meio de prova documental. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
Ou seja, está evidenciado que há presunção juris tantum para a a concessão do benefício.
Frisa-se que o autor é pessoa idosa e recebe aposentadoria no importe de R$1.341,55 (mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme extrato acostado junto a exordial (mov.1.4, página 18).
No presente caso, a impugnação há mera ilação genérica do requerido de que a parte requerente não pode arcar com eventuais custas processuais.
Afasto a preliminar, portanto.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a solidariedade entre os fornecedores.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SKY LIVRE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
BANCO QUE EFETUOU O DESCONTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA RESPONDE SOLIDARIAMENTE.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*60-80 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/07/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2017).
Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO No presente caso concreto, tenho que configurada a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços.
No mérito o requerido pede a improcedência do pedido.
Em que pese as alegações do requerido, VERIFICO QUE A REQUERENTE É PESSOA IDOSA E APOSENTADA, que vive do seu benefício do INSS.
Evidenciando-se ainda mais a sua vulnerabilidade.
Trata-se por assim dizer de hipervulnerável.
Acerca do tema cumpre trazer os ensinamentos de Cláudia Lima Marques: Tratando-se de consumidor idoso (assim considerado indistintamente aquele cuja idade está acima de 60 anos) é, porém, um consumidor de vulnerabilidade potencializada.
Potencializada pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços, um leigo que necessita de forma premente dos serviços, (...)In SARLET, Ingo Wolfgang (org.).
Constituição, direitos fundamentais e direito privado.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 194).
Na mesma orientação já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a pasteurização das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna. 19.
Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador. ( Recurso Especial 586.316-MG Min.
Rel.
Hermann Benjamin, DJ 17/04/2007) As pessoas idosas, como no caso em tela, são vítimas fáceis em um mundo repleto de abusos nesse tipo de relação.
Portanto, foi justamente por isso que o CDC criou a figura da hipervulnerabilidade como forma de proteção.
Diz o art. 39, inciso IV, da referida lei: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Desse modo, aplicando a as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), evidente que a contratação foi abusiva, mormente para empurrar serviços pouco vantajosos ao consumidor, como a toda hora tentam os gerentes de banco e seguradoras, tais como, título de capitalização, seguros, etc, tudo isso para baterem suas metas.
Em que pese, a parte requerida ter apresentado um áudio, nada comprovou ao seu favor, pois sequer juntou contrato, contudo, verifica-se que a parte autora por ser aposentada e idosa, aproveitaram-se da sua condição de hipervunerável e impuseram um seguro de vida jamais pleiteado.
Ademais, verifica-se no teor do áudio a REQUERENTE afirma estar acometida por uma virose, e que havia tido muitos gastos pois tinha viajado recentemente para visitar um filho.
Porém a preposta da requerida insistentemente tenta impor o seguro, inclusive informando várias opções de datas para o débito do seguro (mov.10.1, página 41).
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor do serviço, ora requerido, é responsável pelas falhas pelo seu serviço.
Entendo que a restituição dos valores devem ser em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS Assim, entendo que há o dever de indenizar moralmente o consumidor, tendo em vista que o consumidor fora lesado em seu direito da personalidade.
Neste sentido é o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO DE VIDA PREMIÁVEL - CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - PRIVAÇÃO DE RECURSOS DE IDOSA- DANO MORAL CONFIGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
O Código Civil conferiu decisiva importância à boa fé para consideração da manifestação de vontade necessária para a concretização do negócio jurídico.
Além do objeto e do preço, deve existir a manifestação inequívoca de vontade de contratar, sem o que o contrato é inexistente.
Restando comprovado nos autos que a parte não tinha intenção de contratar seguro de vida premiável, acreditando tratar-se o telefonema recebido sobre a liberação de um empréstimo que havia contraído, o negócio jurídico deve ser declarado inexistente.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, quando, pelo teor da conversa telefônica realizada entre as partes, restar demonstrado que a empresa agiu com má-fé, ocasionando prejuízos infligidos à parte, certamente com o intuito de aumentar sua carteira de clientes e seus lucros.
O desconto irregular na conta corrente em que o idoso recebe sua aposentadoria, somado à prática comercial abusiva, que submete a consumidora contra sua vontade a uma relação jurídica, gera dano moral pelos transtornos causados à normalidade de sua vida, acrescido pelas limitações da sua idade.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
Consoante posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização moral incide a partir da data do arbitramento, devendo, os juros de mora incidentes sobre valores fixados a título de compensação por danos morais advindos de ilícito extracontratual, incidir a partir da data do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10515150023478002 Piumhi, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/12/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2018)(Grifo nosso).
O dano moral no presente caso é in re ipsa ou seja decorre do acontecimento, não havendo em que se comprovar abalo psicológico, conforme entendimento pacificado do STJ.
Sobre o valor da indenização, Maria Helena Diniz em sua obra, Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil afirma: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar oquantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cadacaso, decidindo com fundamento e moderação".(volume 7, pg. 87).
Atento aos parâmetros da ilustre professora da PUC-SP, arbitro o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC julgo procedente, os pedidos para: I)DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao seguro discutido nos autos; II)CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; III)CONDENAR à restituição em dobro no importe de R$ 255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), com juros de mora de 1%, contados da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; Sem custas nem honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.C.
Humaitá, 13 de Abril de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
10/05/2023 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2023 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
06/05/2023 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2023 20:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ROCHA SANTOS
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
29/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
28/04/2023 16:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2023 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/03/2023 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2023 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:08
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2022 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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