TJAM - 0600249-03.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA AUXILIADORA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora informa que há tempo está sendo descontado da sua conta bancária valores referente a tarifa bancária Cesta B Expresso4, desconhecidos e não contratados pelo autor.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito arguiu preliminares.
Trouxe aos autos o contrato supostamente firmado para a comprovação da legalidade dos descontos.
Em impugnação à contestação, a parte autora ratificou os pedidos iniciais e requereu a procedência da demanda. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, não há o que se falar em prescrição no presente caso, pois conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o previsto no art. 205, V, do Código Civil. (STJ - EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).
Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido aduz não ter a parte autora buscado solucionar o conflito por meio de requerimento administrativo e, por este motivo, deixou de demonstrar ter sido a pretensão deduzida resistida pelo banco réu.
Contudo, a apresentação de contestação refutando o direito da autora caracteriza a pretensão resistida e, portanto, afasta a ausência de interesse processual pelo não exaurimento da via administrativa, razão pela qual também rejeito a referida preliminar.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
Ou seja, está evidenciado que há presunção juris tantum para a a concessão do benefício.
No presente caso, a impugnação há mera ilação genérica do requerido de que a parte requerente não pode arcar com eventuais custas processuais.
Afasto a preliminar, portanto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
DO MÉRITO Quanto ao mérito, verifico não assistir razão a parte autora.
Isso porque, da leitura da exordial, vejo que a causa de pedir é sobre (i) cobrança mensal em relação à Cesta Exclusive 1 praticado pelo Reclamado; (ii) que tais cobranças não teriam sido contratados pela Reclamante; e que (iii) tais descontos, junto a associação teriam gerado atos ilícitos no patrimônio jurídico do Reclamante, que refletira em sua esfera moral, gerando danos morais passíveis de reparação financeira e direito à repetição do indébito, pelo valor dobrado.
Pois bem, esses são os fatos constitutivos do direito autoral (NCPC, art. 373, I).
Como se trata de prova negativa, conquanto ontologicamente já não fosse necessário ao autor fazer prova de fato negativo (inexistência de vínculo contratual) vejo que, como critério de instrução, fora invertido esse ônus probatório em favor do Reclamante.
Entretanto, em resposta processual o Reclamado logrou desincumbir-se desse ônus que, além de invertido, já lhe caberia por lógica argumentativa de sua tese processual de existência de contrato (fato extintivo do direito autoral - CPC, art. 373, II).
Consoante sustentado em contestação, a Reclamada , apresentou contrato específico de que autoriza os descontos, referente ao serviço contratado denominado Cesta Bradesco Expresso 4, conforme mov.11.1, página 97.
Ademais, frisa-se que há termo de opção à cesta de serviços, tendo a parte autora assinalado a sua adesão e ao final assinado eletronicamente o contrato.
Neste sentido é o recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ART. 373, II, CPC.
DESCONTOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAL E MORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Segundo o art. 1º da Resolução nº 3.919, de 2.010, do Banco Central, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado.
II Tendo a instituição financeira trazido aos autos o "Termo de opção à cesta de serviços", no qual constata-se que a parte apelante anuiu com sua cobrança, há comprovação de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
III - Por fim, não restando comprovada a ilegalidade dos descontos, a improcedência do pleito deve ser mantida.
IV Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07552367020218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 14/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Humaitá, 13 de Abril de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
18/05/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 23:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
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13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA BARBOSA PINTO
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05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 02:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 16:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2023 18:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/03/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/02/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 20:18
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 01:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/01/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2023 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/01/2023 13:04
Recebidos os autos
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12/01/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2023 11:13
Recebidos os autos
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12/01/2023 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2023 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/01/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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